De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Por Tadeu RoverA Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP) concedeu tutela antecipada contra uma cobrança indevida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela prefeitura local. A juiza Gabriela Müller Carioba Attanasio entendeu existir perigo de dano à empresa. “Caso a tutela não seja concedida, [a empresa] terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes”, explicou a juiza ao deferir o pedido.O entendimento afastou a exigência do ISS e suspendeu os lançamentos efetuados em relação à prestação de serviços fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda. A juíza também determinou que o município se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança.A empresa é sediada em São Carlos, porém presta serviços fora do município. No entanto, mesmo recolhendo ISS no local da prestação do serviço, a Prefeitura de São Carlos cobrava novamente o ISS, alegando que o imposto deveria ser pago no local da sede da prestadora.Diante da cobrança indevida, a empresa ingressou com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada. De acordo com o advogado responsável pela ação, Augusto Fauvel de Moraes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ISS, na vigência do artigo 12 do Decreto-lei 406/1968, é devido ao município em que o serviço é efetivamente prestado, e não àquele onde está sediado o estabelecimento prestador.Na ação, a empresa solicita ainda a restitução do montante pago indevidamente e comprovado em contratos e notas fiscais anexadas ao processo, conforme previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que diz que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restitução total ou parcial do tributo quando houver a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido.Veja a íntegra do despacho:VISTOS. Fls. 297/301: Diante das ponderações feitas e dos documentos juntados, nota-se presente, também, o perigo de dano à autora, pois, caso a tutela não seja concedida, terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, para o fim de afastar a exigência do ISS da autora e suspender os lançamentos efetuados, em relação à prestação de serviços em outras localidades fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda, bem como para determinar que a municipalidade se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança. Int. São Carlos, 18 de març:o de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito AuxiliarProcesso 0000593-29.2013.8.26.0566Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
fonte: www.camaradojapao.org.br
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