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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Liminar proíbe prefeitura de cobrar ISS por serviços feitos fora do município


Por Tadeu Rover
A Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP) concedeu tutela antecipada contra uma cobrança indevida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela prefeitura local. A juiza Gabriela Müller Carioba Attanasio entendeu existir perigo de dano à empresa. “Caso a tutela não seja concedida, [a empresa] terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes”, explicou a juiza ao deferir o pedido.
O entendimento afastou a exigência do ISS e suspendeu os lançamentos efetuados em relação à prestação de serviços fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda. A juíza também determinou que o município se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança.
A empresa é sediada em São Carlos, porém presta serviços fora do município. No entanto, mesmo recolhendo ISS no local da prestação do serviço, a Prefeitura de São Carlos cobrava novamente o ISS, alegando que o imposto deveria ser pago no local da sede da prestadora.
Diante da cobrança indevida, a empresa ingressou com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada. De acordo com o advogado responsável pela ação, Augusto Fauvel de Moraes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ISS, na vigência do artigo 12 do Decreto-lei 406/1968, é devido ao município em que o serviço é efetivamente prestado, e não àquele onde está sediado o estabelecimento prestador.
Na ação, a empresa solicita ainda a restitução do montante pago indevidamente e comprovado em contratos e notas fiscais anexadas ao processo, conforme previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que diz que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restitução total ou parcial do tributo quando houver a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido.
Veja a íntegra do despacho:
VISTOS. Fls. 297/301: Diante das ponderações feitas e dos documentos juntados, nota-se presente, também, o perigo de dano à autora, pois, caso a tutela não seja concedida, terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, para o fim de afastar a exigência do ISS da autora e suspender os lançamentos efetuados, em relação à prestação de serviços em outras localidades fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda, bem como para determinar que a municipalidade se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança. Int. São Carlos, 18 de març:o de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito Auxiliar
Processo 0000593-29.2013.8.26.0566
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

fonte:  www.camaradojapao.org.br

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