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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

O Poder de Polícia e a Fiscalização Municipal 

Poder de Polícia – Dever de Polícia 

 O poder de polícia é uma expressão cujo significado está sujeito aos 
contornos políticos e sociais de um momento histórico. Deriva do antigo conceito 
de "boa ordem da sociedade", imposta pelo Estado Império, passando ao "Estado 
de Polícia", no período de influência da nacional socialista  alemã (que perdurou 
até a década de cinqüenta no Brasil, e com  reflexos durante o regime militar), 
recrudesce o "poder" no auge do liberalismo, ao tempo do Estado liberal, e sofre 
transformações de conceitos no período  do Estado intervencionista, estendendo 
suas ações ao controle da ordem econômica e social. 
 O poder de polícia, deste modo, não se limitaria mais a assegurar a ordem 
pública, na visão de uma  polícia de segurança, mas estenderia suas ações a 
limitar ou disciplinar direitos individuais, ajustando-os ao interesse e ao bem-estar 
público.  
 Hoje, poderíamos dizer que o poder  de polícia está, necessária e 
obrigatoriamente, atrelado às normas constitucionais. O Estado é obrigado a agir 
"com o objetivo de adequar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar geral" 
(Maria Sylvia Zanella di Pietro). Diríamos, então, que a antiga expressão "poder de 
polícia" passa a ser, nos tempos modernos, um "dever de polícia", uma obrigação 
jurídica e administrativa de cuidar do interesse público, consoante os vetores 
constitucionais instituídos.  
 Certo, porém, que as intervenções do Poder Público estão restritas ao 
princípio da legalidade, restringindo suas ações aos limites da lei, sem agredir os 
direitos de cidadania e da dignidade da pessoa humana. "As limitações à liberdade 
e à propriedade somente irão  se justificar se e na  medida em que os direitos 
coletivos e difusos (...) postulem" (Lúcia Valle Figueiredo). 
 Tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a 
sua omissão, ineficiência e despreparo  administrativo no cumprimento de suas 
obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um 
poder facultativo e, sim, de um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas 
esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o 
que não seria permitido, ao tolerar o intolerável.  
 Aliás, podemos incluir neste sentido, o princípio da responsabilidade civil 
objetiva do Estado perante terceiros, em face dos danos que seus agentes lhes 
causarem, nos termos do art. 37, § 6º da Lei Maior. O dano provocado por negligência também é objeto de reparação, se demonstrado o nexo entre a 
omissão e a sua conseqüência. 
Polícia Administrativa – Polícia Judiciária 
 Existe uma distinção clara entre o  poder de polícia administrativa, ora 
tratada, e o poder de polícia judiciária. O primeiro tem um caráter essencialmente 
preventivo, ou até mesmo educativo, enquanto o segundo age de forma 
repressiva. O primeiro procura impedir as ações anti-sociais, e o segundo a punir 
os infratores da lei penal, como diz Maria Sylvia Zanella di Pietro. 
 Isso não quer dizer que o poder de polícia administrativa não pode punir o 
infrator, como interditar um estabelecimento ou embargar uma obra, ou mesmo 
apreender uma mercadoria deteriorada, mas as punições são provocadas em 
razão de atos ilícitos administrativos, atos que afrontam a legislação 
administrativa. Quando, porém, a ação ilícita for de natureza penal, a competência 
de agir pertence à polícia judiciária.  
 Evidente, porém, que há situações em  que o ilícito pode  afrontar tanto a 
legislação administrativa quanto penal, quando, então, a ação deflagrada, se não 
for conjunta, deve ter os seus resultados comunicados ao outro poder policial, 
para que este cumpra a sua missão.  
 Não compete, assim, aos Agentes Fiscais de Poder de Polícia 
Administrativa intervir em ações ilícitas de natureza exclusivamente penal, como, 
por exemplo, apreender mercadorias contrabandeadas, roubadas ou falsificadas. 
Tais ações são pertinentes aos policiais  judiciários, a Polícia Militar ou Civil. O 
máximo que se permite é uma ação desencadeada em conjunto, mas, mesmo 
assim, o auto de apreensão e o boletim de ocorrência são documentos lavrados 
pela polícia judiciária. Do mesmo modo, não cabe aos policiais judiciários ações 
puramente afetas aos agentes fiscais administrativos, como exigir a apresentação 
de alvará dos estabelecimentos, ou exigir prova de pagamento  de tributos. Tais 
exigências são ilegais e arbitrárias,  a não ser que façam parte de um processo 
penal em curso. 
     
Atribuições Municipais 
 A Constituição Federal adotou o sistema de competências reservadas ou 
enumeradas para os Municípios. Tais competências estão implícitas ou explícitas 
na Carta.  
 A primeira competência municipal enumerada na Constituição Federal (art. 
30, I) é a de legislar sobre assuntos de interesse local. Segundo as lições de Hely 
Lopes Meirelles, o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela 
exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União, 
o que se consubstancia através da competência legislativa exclusiva. Um exemplo seria o trânsito, conforme estabelece o  Código Nacional de Trânsito, pelo qual 
competem aos Municípios os serviços  locais, tipo, estacionamento, circulação, 
sinalização etc. Outro exemplo seria o Código Nacional de Saúde Pública, que 
prevê a instituição do Regulamento Sanitário Municipal.   
 Ao definir-se "interesse local" sob o primado da predominância do interesse 
local, não resta dúvida que a competência dos Municípios se destaca sobre os 
demais entes políticos, levando em conta o fato de que é no Município que se 
vive, que se trabalha, onde participamos como membros de uma coletividade. Em 
nosso vasto Brasil, somos partes de uma  cultura local, regional, voltada às 
peculiaridades de um lugar específico, do nosso meio, da nossa cidade, do nosso 
Município. 
 Neste teor, compete ao  Município prover a tudo quanto respeite ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, notadamente: 
I – planejar o uso e a ocupação do solo; 
II – estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano; 
III – regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às 
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território; 
IV – regular a utilização dos logradouros públicos; 
V – regular o trânsito, o transporte público, determinando, inclusive, os itinerários e 
pontos de estacionamento e de paradas dos transportes coletivos; 
VI – disciplinar os serviços de carga e descarga de mercadorias e controlar a 
capacidade de peso dos veículos que circulam na área pública municipal; 
VII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; 
VIII – regular o depósito de lixo domiciliar e industrial, fixando normas de coleta e 
transporte, inclusive dos resíduos nocivos à saúde; 
IX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de 
funcionamento; 
X – regular os serviços funerários e de cemitérios; 
XI – regular o uso de propagandas, cartazes e anúncios; 
XII – regular o comércio e depósito de animais, inclusive a circulação destes nas 
vias públicas; 
XIII – regular os serviços de mercados públicos, feiras e abatedouros; 
XIV – controlar o uso e o comércio de produtos comestíveis e de higiene; 
XV – regular o uso e o comércio de produtos perigosos ou nocivos à saúde; 
XVI – regular a proteção do meio ambiente e o controle da poluição em geral; 
XVII – regular a proteção das florestas e a conservação da natureza; 
XVIII – regular a proteção das praias, rios e lagos; 
XIX – regular os meios de proteção e de defesa da saúde pública. 
 Essas e outras atividades de competência municipal  estão intimamente 
vinculadas ao poder de polícia do Município, ou apoiadas por legislação 
exclusivamente municipal ou suplementar à legislação federal ou estadual. Tanto 
exclusiva como suplementar, ou  complementar, o Município deve necessariamente instituir suas leis e regulamentos, permitindo aos seus agentes 
fiscais o exercício legal de suas funções. Em outras palavras, sem dispositivo legal 
do próprio Município, torna-se inválida a atuação de  seus agentes, mesmo que 
exista norma legal emanada de outro ente político, a não ser que haja delegação 
expressa em convênio a permitir o exercício da função. 
A Fiscalização Municipal 
 Os Municípios, em geral, possuem quadros de funções específicas na 
fiscalização do poder de polícia. São quadros de atuação nas áreas: 
I – Fiscalização de Posturas Municipais; 
II – Fiscalização de Obras de Construção Civil e outras; 
III – Fiscalização Sanitária; 
IV – Fiscalização de Meio Ambiente; 
V – Fiscalização de Transporte. 
 A chamada Fiscalização de Posturas Municipais abrange, entre outras 
funções: 
I – Autorização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais etc.; 
II – Uso dos logradouros públicos; 
III – Autorização e controle de propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas 
e frontais aos imóveis; 
IV – Controle dos mercados públicos, feiras e abatedouros; 
V – Autorização e funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos 
etc. 
 "Posturas Municipais" é expressão antiga, já aplicada no período colonial 
como um conjunto de normas locais que  deveriam ser obedecidas por todos os 
seus moradores. Agrupava um elenco variado de dispositivos, desde regras 
básicas de civilidade, relações trabalhistas e até os procedimentos que deveriam 
adotar na construção de suas casas. Para facilitar o manuseio e a sua leitura, as 
normas foram aos poucos se consolidando no formato de um código único, 
dividido por assuntos.  
 Interessante lembrar que na Constituição Imperial de 1824, havia o 
dispositivo que dava competência às Câmaras de Vereadores para "formação de 
suas posturas policiais", conjugando normas de posturas ao poder de polícia.  
 Com o surgimento de leis sobre matérias específicas, o Código de Posturas 
sofreu um esvaziamento em sua abrangência original, limitando-se a alguns 
aspectos da disciplina administrativa municipal. Os próprios Municípios resolveram 
distribuir suas normas jurídicas por assuntos, criando o Código de Obras, o 
Código de Zoneamento Urbanístico, o Código de Saúde Pública e outros códigos 
ou leis, cada um tratando de sua matéria. Em conclusão, o Código de Posturas 
perdeu a magnitude da importância de outrora, restringindo-se, praticamente, a regular o uso dos espaços públicos, o  funcionamento de estabelecimentos, a 
higiene e o sossego público. 
 Há, entretanto, uma forte corrente de administradores que pretende reativar 
a consolidação das normas municipais de poder de polícia no Código de Posturas. 
Um dos motivos é a atual dispersão de leis, às vezes até conflitantes entre si.  
 Um dos exemplos é a proliferação  de licenças de funcionamento de 
estabelecimentos comerciais. Um estabelecimento para funcionar, e dependendo 
de sua atividade, precisa obter de um mesmo Município, o Alvará de 
Funcionamento, o Alvará (ou Assentamento) da Vigilância Sanitária, a Licença da 
Fiscalização do Meio Ambiente. E se a atividade for  transporte coletivo, adicionase a Licença da Fiscalização de Transportes.  
 Ao lembrarmos que o Alvará é uma licença que gera direitos ao seu 
possuidor, temos, no caso, uma séria contradição. Afinal, se o Município liberou o 
Alvará de Funcionamento,  a ausência do Alvará de Vigilância Sanitária, por 
exemplo, poderia provocar a interdição do estabelecimento? E vice-versa? 
 O que ocorre, na verdade, é a intolerável briga interna de poderes, 
motivada pela veleidade dos que administram os seus nichos de poder. Julgam 
esses administradores que a sua autoridade está acima do interesse público, e 
quanto mais exigências criam, mais poderosos ficam, politicamente.  
 Do outro lado está o público, sofrendo os dissabores de uma burocracia 
inconseqüente. 
 A consolidação das atribuições de poder de polícia no Código de Posturas 
seria um passo importante da Administração Pública Municipal, facilitando a 
compreensão dos regulamentos e simplificando o seu conteúdo. Ao mesmo 
tempo, o quadro de fiscalização municipal de poder de polícia deveria, no mínimo, 
atuar em conjunto, agrupado em um mesmo setor e sob direção única.  
 Salvo raras e excelentes exceções, a estrutura administrativa de uma 
Prefeitura sofre de profundas distorções operacionais. São exemplos das 
contradições existentes: 
I) Vigilância Sanitária nada tem a ver com a Secretaria de Saúde, onde, 
geralmente, está lotada; 
II) Alvará de Funcionamento nada tem a ver com a Secretaria de Finanças, onde, 
geralmente, é liberado; 
III) Fiscal de Obras nada tem  a ver com a Secretaria de Obras Públicas, ou 
Secretaria de Urbanismo, onde, geralmente, está lotado; 
IV) Fiscal de Posturas nada tem a ver  com a Secretaria de Finanças, onde, 
geralmente, está lotado.  O melhor caminho seria a criação de uma Secretaria de Fiscalização de 
Poder de Polícia, onde todos os Fiscais Municipais, exceto os tributários, que não 
são agentes de poder de polícia, seriam agrupados, trabalhando dentro de um 
plano unificado de ações.  
 Com isso, ganharia a população, já sabendo onde procurar e encaminhar 
suas reivindicações. Os processos correriam mais facilmente e as decisões seriam 
tomadas sob uma mesma base legal e sempre pelo critério da impessoalidade. 
 Outras distorções que normalmente ocorrem são: 
I – Fiscais de poder de polícia fiscalizando tributos (principalmente as taxas); 
II – Fiscais de poder de polícia reprimindo vendedores ambulantes não 
autorizados; 
III – Fiscais de poder de polícia interditando estabelecimentos por fato da 
pagamento de tributos; 
IV – Fiscais de poder de polícia reprimindo arruaças, vandalismos, invasões e 
ocupações indevidas de prédios públicos e privados. 
 Sobre os fatos acima, devemos lembrar: 
A) Agente Fiscal não é, e nem foi preparado, para atuar como policial. O concurso 
público para admissão de um Agente  Fiscal é calcado nos conhecimentos 
jurídicos e técnicas de fiscalização. Ao  contrário do policial, não se exige do 
Agente Fiscal capacidade e adestramento físico e militar. 
B) A repressão aos ambulantes não cadastrados e ao transporte não permitido, o 
ordenamento de passeatas, desfiles e shows nas áreas públicas são atividades 
pertinentes a guarda municipal (em proteção ao patrimônio público) e aos policiais 
militares. 
C) O controle de trânsito nas vias públicas é de competência da Guarda Municipal, 
ou da Polícia Militar, e não de agentes fiscais de posturas. 
D) Lançar e cobrar tributos são competências das autoridades fazendárias. A 
fiscalização e cobrança de tributos competem aos Agentes Fiscais Fazendários ou 
Tributários, inclusive as taxas. 
E) Alvará de Funcionamento não é taxa; é uma licença a ser concedida pelo órgão 
responsável de poder de polícia. O Alvará, portanto, não é de alçada fazendária, 
mas as taxas decorrentes  do poder de polícia, estas sim, devem ser lançadas, 
cobradas e fiscalizadas pelos Fiscais de Tributos.  

Autor: Roberto Tauil 
Fonte: http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/admmun/0030.pdf

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