De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Quantos quartos posso alugar em minha casa sem que a lei configure uma atividade econômica, do tipo hospedaria?
Quantos quartos posso alugar em minha casa sem que a lei configure uma atividade econômica, do tipo hospedaria? MARCELO Ontem à(s) 11:57 pm .Bom dia, sou proprietário de um imóvel tipo prédio, com apartamentos 101 e 201. Moro no local com minha família. Me interessa alugar quartos residenciais, e não os apartamentos inteiros. Quantos quartos posso alugar, individualmente, sem que isso configure uma atividade econômica, do tipo hospedaria? Caso o fisca de atividades econômicas municipais visite a casa, como demonstrar ao mesmo que ali não existe um albergue ilegal em funcionamento, mas tão somente uma casa em que quartos são alugados por contrato de temporada? para responder a essa questão clique aqui