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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

BOLETIM INFORMATIVO

Setor de Serviços reforça receita dos Municípios
O crescimento do setor de serviços, de crédito e construção civil, está ajudando o caixa das Prefeituras. Dez das 14 maiores capitais do país superaram os respectivos Estados em receita própria entre janeiro e agosto, comparado com o mesmo período de 2008, quando as contas públicas não tinham sido contaminadas pela crise internacional. Como exemplos, São Paulo capital aumentou em 27,3 a receita, enquanto o Estado, 20,9%; Belo Horizonte, 28,1% e o Estado, 16,4%; Fortaleza, 42,8% e o Estado, 31,2%; Salvador, 32,4% e o Estado, 15,4%; Curitiba, 20,3% e o Estado, 16,7%.
Fonte: Jornal Valor, de 25/10/2010.
Comentário do Consultor: Ouso discordar que o crescimento se deva ao "boom" do setor de serviços. A verdade é que o Fisco Municipal cada vez mais aprimora a metodologia de fiscalização, em tecnologia e conhecimento. E, coincidência ou não, os Municípios que valorizam o servidor fiscal, oferecendo meios e pagando premios de produtividade, são os que mais crescem em suas receitas.
 
Imóvel urbano que explore atividade rural não paga IPTU
Mais uma vez o STJ ressuscita o decrépito Decreto-lei 57, de 1966, que considera apenas a destinação do imóvel (e não a localização), para incidência do IPTU. No caso discutido, porém, o recurso não foi conhecido porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre as atividades desenvolvidas no imóvel. Veja abaixo:
"1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóveis nos quais são exploradas atividades essencialmente rurais, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. Precedentes (...). 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem não se manifestou de forma específica sobre as atividades desenvolvidas no imóvel dos recorrentes, o que impossibilita o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, extrai-se da sentença, que o imóvel seria objeto de parcelamento para fins urbanos (implantação de loteamento residencial), já aprovado pelas autoridades competentes e em fase de implantação, o que afastaria a incidência do ITR" (REsp 1150408/SP, Min. Castro Meira, DJ 19.10.2010).
 
Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas prestadas ao Fisco. O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. A decisão não foi unânime: votou contra o Min. Luiz Fux, para quem a confissão da dívida tiraria o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária. A maioria, porém, acompanhou o voto divergente do Min. Mauro Campbell Marques.
Fonte: STJ
 
III ENCONTRO REGIONAL PAULISTA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
LOCAL: RIBEIRÃO PRETO
DATA: 24 a 26 de Novembro
PROMOÇÃO: FENAFIM e Associação dos Fiscais Fazendários de Ribeirão Preto - AFFAZERP
O evento será realizado no Teatro das Faculdades COC - Rua Abraão Issa Halack, 980, Ribeirânia
Telefone para informações e inscrição: 16-3977-5711 - Sra. Rita Castilho - Coordenadora do evento.
  
FONTE: INFORMATIVO Roberto Tauil

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CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO Código Família Título 2544 Fiscais de tributos estaduais e municipais Títulos 2544-05 - Fiscal de tributos estadual 2544-10 - Fiscal de tributos municipal 2544-15 - Técnico de tributos estadual 2544-20 - Técnico de tributos municipal Descrição Sumária Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. *Adicional de Periculosidade [ veja aqui ] * Veja também: Qual a função do Fiscal de Tributos [ veja aqui ] Formação e experiência Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior. Para o Técnico