De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
STJ: serviço gratuito não gera ISS Ao examinar recurso apresentado por um Banco que contestava a cobrança do ISS sobre o fornecimento de talão de cheque a clientes, alegando gratuidade nesse serviço, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Municípios não podem cobrar o imposto sobre serviços oferecidos de forma gratuita. No entanto, os Ministros não demonstraram total confiança de que o serviço é oferecido como “cortesia”, lembrando a máxima usada por economistas: “there’s no free lunch” (não há almoço grátis), a dizer que sempre alguém paga a conta. “É cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes”, disseram os Ministros. Por isso, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que seja calculado o preço exato do fornecimento dos talões de cheques, cabendo aos Municípios tal demonstração. Fonte: Jornal Valor, de 7 de julho de 2011, Jornalista Maíra Magro. Comentário do Consultor: Ora, todo mundo sabe q