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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

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STJ: serviço gratuito não gera ISS
Ao examinar recurso apresentado por um Banco que contestava a cobrança do ISS sobre o fornecimento de talão de cheque a clientes, alegando gratuidade nesse serviço, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Municípios não podem cobrar o imposto sobre serviços oferecidos de forma gratuita.
No entanto, os Ministros não demonstraram total confiança de que o serviço é oferecido como “cortesia”, lembrando a máxima usada por economistas: “there’s no free lunch” (não há almoço grátis), a dizer que sempre alguém paga a conta. “É cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes”, disseram os Ministros. Por isso, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que seja calculado o preço exato do fornecimento dos talões de cheques, cabendo aos Municípios tal demonstração.
Fonte: Jornal Valor, de 7 de julho de 2011, Jornalista Maíra Magro.

Comentário do Consultor: Ora, todo mundo sabe que serviço gratuito não gera ISS, pois lhe falta o conteúdo econômico para sustentar a sua base de cálculo. Mas, de fato, o fornecimento de talão de cheque não é serviço gratuito, a não ser em casos excepcionais, com clientes de grande porte, cuja receita do Banco decorre de outras operações firmadas com eles, o que compensa à larga a pequena “cortesia” de fornecer talões de graça. O fornecimento mensal de um talão de cheques faz parte do pacote mínimo de serviços prestados pelos Bancos e cobrados em tarifa única. Ou então, os Bancos utilizam a conta de “Recuperação de Encargos e Despesas” – COSIF 7.1.9.30.00-6. Nesta conta, lançam “Ressarcimentos de despesas de portes e telegramas”, onde constam os serviços de envio de talões de cheques pelo Correio. Bom lembrar que essa é uma conta de receita, e não um simples reembolso de despesa. Assim, de uma forma ou de outra, o cliente está pagando pelo serviço (ou na tarifa única de pacote de serviços, ou na modalidade de ressarcimento).
 
Gratificação de produtividade soma ao limite do teto remuneratório
Mesmo que os servidores façam jus à premiação periódica por produtividade, esse prêmio não pode fazer com que os pagamentos superem o teto remuneratório do serviço público. O entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso apresentado pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco). Em 2004, o Decreto Estadual n. 24.022 determinou a suspensão do pagamento da gratificação, pois, somado aos vencimentos, superaria o valor do teto remuneratório.
O Ministro Mauro Campbell Marques observou que o teto remuneratório foi estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da CF, alterado pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. A regra, segundo ele, não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo, portanto, direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto.
Fonte: Jornal Valor, de 29 de junho de 2011.

Comentário do Consultor: De acordo com a redação introduzida pela EC n. 41/2003, o limite remuneratório nos Municípios é o valor do subsídio do Prefeito.  Entendo, porém, que o teto dos Procuradores Municipais, assim como os Procuradores Estaduais e Federais, esteja limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Procuradores Municipais seriam, então, a única exceção no âmbito municipal.
 
Inexigibilidade de taxa não invalida o lançamento do IPTU
Superior Tribunal de Justiça:
3. O reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros não implica na realização de novo lançamento, uma vez que não houve qualquer ilegalidade no lançamento do IPTU. Até porque, o fato das taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU.
4. Ademais, a retirada da importância devida em razão das taxas tidas por ilegais não subtrai da Certidão de Dívida Ativa - CDA a sua liquidez e certeza, na medida em que o quantum a ser efetivamente excutido pode ser encontrado mediante a realização de simples cálculos aritméticos.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
REsp 1202136/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 14/06/2011
 
A posição do STJ sobre o local da incidência do ISS
“2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 12, "a", do Decreto-Lei n. 406/68, entendia que a competência tributária para cobrança do ISS era da municipalidade onde o serviço era prestado.
3. Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, a competência passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica (arts. 3º e 4º).
4. Precedentes: REsp 1.195.844/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1.3.2011, DJe 15.3.2011; REsp 1.160.253/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010; REsp 1.139.903/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 17.8.2010; REsp 1.175.980/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14.10.2009, DJe 29.10.2009; AgRg no Ag 903.224/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 7.2.2008, p. 307.
Recurso especial conhecido em parte e improvido”.
REsp 1245310/MG – Relator Ministro Humberto Martins - DJe 25/05/2011.

Comentário do Consultor: De qualquer forma, continuamos com o “pequeno” problema a resolver onde o serviço foi efetivamente desenvolvido, o que, muitas vezes, é de difícil solução.

Presidência indica os dois novos Ministros do Superior Tribunal de Justiça
A Presidente Dilma Roussef indicou o nome do desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, de Santa Catarina, para substituir o Ministro aposentado Paulo Medina, e do desembargador Marco Aurélio Bellizze, do Rio de Janeiro, para substituir o Ministro Luiz Fux, nomeado para o Supremo Tribunal Federal. Eles, agora, serão sabatinados na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado Federal, e posterior aprovação do plenário daquela Casa Legislativa.
Fonte: Portal do STJ.

Autor:  Roberto Tauil

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