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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Fiscal de Tributos pode ser cedido e atuar em outra cidade?

LaneFernandes Trabalho na área de Arrecadação e Fiscalização de minha cidade e estamos sem Fiscal de Tributos, pois o único que havia se licenciou. Isso está trazendo muitos prejuízos ao Município, já que nenhuma ação de fiscal, lançamentos etc, estão sendo realizados. Já sabemos que não haverá concurso público em breve, sendo assim, podemos buscar fiscais de tributos de outra cidade? Estes fiscais cedidos manteriam o poder de atuação, para aplicação de multas, lançamentos e fiscalização em geral? Desde já fico grata pelas orientações que puderem me oferecer. reginaldo mazzetto moron Art. 119. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para o exercício de cargo em comissão de confiança; II - em casos previstos em leis específicas; § 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. Ainda que o con

Liminar suspende cobrança de taxa de prefeitura

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento no dia 23 de maio, concedeu liminar para suspender a ‘Taxa de Expediente’ cobrada dos munícipes pela Prefeitura de Capão da Canoa, no litoral norte do Estado. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado, que apontou a ilegalidade da cobrança, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. No Rio Grande do Sul, a ação é inédita. A Lei Complementar Municipal 2, de 30 de dezembro de 2003 (artigos 82 e 83, parágrafo único, incisos I e IV), determinava a cobrança no caso de qualquer requerimento à municipalidade, ainda que não demandassem expedição de documentos ou prática de ato pelo poder público local. A partir da notificação da decisão, a Prefeitura de Capão da Canoa não poderá mais cobrar a taxa. A exigência do pagamento, conforme o relator da Ação no Órgão Especial, desembargador Arno Werlang, afronta o “direito fundamental do cidadão, qual seja, o livre acesso aos órgãos públicos para petição, a

BOLETIM INFORMATIVO

Anulação judicial da compra e venda não dá direito à restituição do ITBI Superior Tribunal de Justiça: 1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente. 3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional. 4.

INFORMATIVO

ISS: Incabível dedução de materiais nos serviços de concretagem Superior Tribunal de Justiça: 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que não é cabível a dedução dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil na base de cálculo do ISS. 2 A questão analisada nos autos não é eminentemente constitucional, pois a Corte local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 9º do DL 406/68). 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1214266/MG – Ministro Benedito Gonçalves - DJ 13/05/2011 Incide ISS sobre serviços de embalagens gráficas Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência do STJ é antiga e pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos "confecção sob encomenda e personalizada", incide apenas o ISS sobre o serviço gráfico, ainda que importe no fornecimento de mercadoria. Este é o teor da Súmula 156/STJ: "A prestação de s

A competência do local do estabelecimento prestador para a cobrança de ISS

Sumário.  1. Introdução. 2. Do local da prestação de serviços. 3. Do estabelecimento prestador. 4. Conclusão. I. INTRODUÇÃO Trata-se de análise sobre a competência tributária para a exigência de ISS diante do conceito de estabelecimento prestador definido na Lei Complementar nº 116/2003, artigos 3º e 4º, e na Lei Complementar Municipal nº 272/2003, artigo 9º, para os fatos geradores ocorridos após a vigência destas, bem como diante dos novos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. II. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a regra geral da competência para exigir o ISS é a do Município onde está localizado o estabelecimento prestador ou, na falta deste, o local do domicílio do prestador, nos termos de seu artigo 3º: Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXI

Como tornar sua marca inesquecível

Saiba como tornar sua marca inesquecível Especialista aponta dicas que podem ser fundamentais para o seu negócio, fazendo com que sua marca seja sempre bem lembrada pelos consumidores Entra ano, sai ano e sempre há uma nova premiação do tipo "Top of mind" aparecendo no mercado, seja da emissora de TV, da associação de lojistas ou de uma das tantas consultoria que existem por aí. É verdade que, embora a maioria costume ouvir o público consumidor nas ruas, outras não têm critérios muito confiáveis. Mas, independente do troféu ou do certificado para expor na parede, o que você tem feito para colocar o seu negócio entre os mais lembrados? "O segredo para fazer uma marca top of mind é a qualidade das ações de branding. Elas precisam ser únicas e relevantes para o consumidor", afirma Marco Antônio Rezende, diretor de Branding da Cauduro Associados. O especialista diz ainda que as ações "precisam ser estratégicas e duradouras, ir muito além de uma simples campanha d

*** NEWSLETTER ***

TJRS: Local e Base de Cálculo do ISS de Leasing Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 1. O Município competente para exigir o pagamento do ISS é aquele onde foi prestado o serviço. Precedentes do STJ. Hipótese em que a Apelante não comprovou que os serviços tributados não foram prestados no Município de Venâncio Aires. 2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução. Incide, portanto, sobre os juros e o valor residual. Decreto-Lei nº 406/69 e Lei Complementar Nº 7/73. 3. O arbitramento da base de cálculo do tributo deve ser motivado. É ilegal o lançamento por arbitramento sem que tenha sido o contribuinte previamente intimado a exibir todos os documentos indispensáveis para calcular o tributo devido. Hipótese em que o lançamento não indica nem justifica o percentual adotado para calcular a base de cálculo do tributo. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70040569642, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal