De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Anulação judicial da compra e venda não dá direito à restituição do ITBI
Superior Tribunal de Justiça:1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente. 3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional. 4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município. 5. Recurso especial provido.
REsp 1175640/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJ 11/05/2010
STF: Instalações de telecomunicações não pagam taxa de uso da área pública
Empresas do setor de telecomunicações podem usar áreas públicas para a passagem de fios e cabos sem ter que pagar taxa municipal pelo uso do solo. O entendimento é da Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal. Já havia decisão anterior, com repercussão geral, em relação às empresas de energia elétrica, mas, nessa decisão, o argumento girou em torno da essencialidade do serviço público de energia elétrica, o mesmo entendimento dado aos serviços de distribuição de água e captação de esgoto, também considerados essenciais. A Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, contra quem a ação foi interposta, declarou entender que “houve um equívoco no julgamento e está estudando se esse equívoco é passível de ser corrigido”.Fonte primária: Jornal Valor, de 31 de maio de 2011, Jornalista, Laura Ignácio.
Bancos não precisam instalar caixas eletrônicos especiais para deficientes
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Bancos não são obrigados a fornecer caixa eletrônico de formato especial, não previsto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Para os ministros, o judiciário não pode obrigar um Banco a instalar máquina diversa, nem impor indenização por dano moral pela suposta falta do serviço. O Bradesco havia sido condenado a instalar, em 30 dias, máquinas compatíveis com a deficiência do autor da ação (locomotora), além de pagar indenização e multa. O STJ afastou todas as condenações.
Fonte: Jornal Valor, de 25/05/2011.
Comentário do Consultor: Em algumas leis municipais de Posturas, consta tal exigência, a fim de dar aos cadeirantes e demais portadores de deficiência, o DIREITO de acesso ao serviço. Não seria, então, o caso de requerer à ABNT o estudo técnico de um novo formato de caixa eletrônico para tais usos?
STF julga imunidade tributária dos Correios
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, no último dia 25 de maio, uma ação dos Correios contra o Município de Curitiba, que discute se a imunidade tributária concedida aos serviços postais se estende ou não a outras atividades, prestadas em regime de concorrência, como Banco Postal, protesto de títulos, venda pela Internet, Sedex e Importa Fácil. Após um voto do Ministro Joaquim Barbosa, contrário aos Correios, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Luiz Fux.
O Fisco Municipal quer cobrar o ISS dos serviços prestados pelos Correios em regime de concorrência. Ao dar o seu voto, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que as atividades prestadas em regime de concorrência não podem se beneficiar da imunidade e sugeriu que os Correios poderiam repassar a carga tributária para aqueles com quem contratar.
Fonte: Jornal Valor, de 26/05/2011.
Comentário do Consultor: Em minha opinião, os Correios deveriam pagar o ISS relativo às comissões auferidas pelos serviços de Banco Postal, pois os serviços bancários são, na verdade, prestados pelo Bradesco. Em relação ao Sedex, o tributo gerado é o ICMS (transporte transmunicipal) e há uma autuação ainda pendente do Estado de São Paulo contra os Correios justamente sobre esse transporte. E esses serviços nada têm a ver com a imunidade dos Correios prevista na Constituição Federal. Se os serviços postais são deficitários, como alega a EBCT, o problema é mais de gestão do que tributário.
Fonte: Roberto Tauil - Consultor Municipal
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