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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Liminar suspende cobrança de taxa de prefeitura

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento no dia 23 de maio, concedeu liminar para suspender a ‘Taxa de Expediente’ cobrada dos munícipes pela Prefeitura de Capão da Canoa, no litoral norte do Estado. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado, que apontou a ilegalidade da cobrança, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. No Rio Grande do Sul, a ação é inédita.
A Lei Complementar Municipal 2, de 30 de dezembro de 2003 (artigos 82 e 83, parágrafo único, incisos I e IV), determinava a cobrança no caso de qualquer requerimento à municipalidade, ainda que não demandassem expedição de documentos ou prática de ato pelo poder público local. A partir da notificação da decisão, a Prefeitura de Capão da Canoa não poderá mais cobrar a taxa.
A exigência do pagamento, conforme o relator da Ação no Órgão Especial, desembargador Arno Werlang, afronta o “direito fundamental do cidadão, qual seja, o livre acesso aos órgãos públicos para petição, até porque desconsideram as diferenças econômicas e sociais da população”.
A ‘Taxa de Expediente’ era cobrada para todo e qualquer requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido e também em “outras situações não especificadas”, segundo a legislação municipal.
De acordo com o defensor público Felipe Kirchner, assessor do Gabinete da Defensoria Pública do Estado e um dos signatários da Ação, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa está configurada. Isso porque a Constituição brasileira declara que são assegurados a todos os cidadãos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas.
 ‘‘A Carta Magna ainda coloca que, sem cobrança de taxas, todos têm o direito da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, argumenta. Kirchner lembra, ainda, que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul também caminha no mesmo sentido. Segundo ele, o Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve ser orientado por princípios estabelecidos na Constituição Federal.
O mérito da Ação será julgado pelo Órgão Especial do TJ gaúcho em outra sessão, a ser marcada. O Tribunal de Justiça poderá manter a decisão ou julgá-la improcedente. Assinam a ADI a defensora pública-geral do Estado, Jussara Acosta, os defensores públicos-assessores Felipe Kirchner e Andreia Paz Rodrigues e os defensores públicos Juliano Viali dos Santos e Sandro Santos da Silva.
 Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-RS.

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