De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
1. O Município competente para exigir o pagamento do ISS é aquele onde foi prestado o serviço. Precedentes do STJ. Hipótese em que a Apelante não comprovou que os serviços tributados não foram prestados no Município de Venâncio Aires. 2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução. Incide, portanto, sobre os juros e o valor residual. Decreto-Lei nº 406/69 e Lei Complementar Nº 7/73. 3. O arbitramento da base de cálculo do tributo deve ser motivado. É ilegal o lançamento por arbitramento sem que tenha sido o contribuinte previamente intimado a exibir todos os documentos indispensáveis para calcular o tributo devido. Hipótese em que o lançamento não indica nem justifica o percentual adotado para calcular a base de cálculo do tributo. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70040569642, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/04/2011 - Data de Julgamento: 28/04/2011 - Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2011).
Comentário do Consultor: Muito importante a decisão sobre o arbitramento – item 3 da decisão acima. Incabível arbitrar o valor da receita tributável sem antes dar oportunidade ao contribuinte de apresentar a documentação necessária, por força de intimação. O Fisco só pode, no caso, socorrer-se do arbitramento depois de esgotadas as oportunidades concedidas ao contribuinte de comprovar sua receita.
TJRS: Não incide ISS na locação de andaime
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
1. Os documentos acostados e a prova pericial coligida se afiguram bastantes para comprovar que as atividades realizadas pela empresa autora abrangem tanto a locação pura e simples de equipamentos, sem prestação de serviços (sobre as quais não incide o imposto em questão, porquanto equivalente à locação de coisa móvel), como, também, montagem, desmontagem ou conserto do equipamento (prestação de serviços propriamente dita), que com aquela não se confundem. 2. É inconstitucional a cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis. Súmula vinculante nº 31 do STF. 3. O ISS somente adquire a qualidade de tributo indireto quando seu encargo é repassado a terceiros. Incidência do art. 166 do CTN. 4. A repetição do indébito somente pode ser feita a quem prove ter suportado financeiramente o pagamento do tributo ou esteja por ele autorizado a recebê-la. 5. Caso concreto em que a empresa autora preenche os requisitos para pleitear a repetição do indébito, porquanto suportou financeiramente os encargos do tributo. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041842980, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 28/04/2011 - Data de Julgamento: 28/04/2011 - Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2011).
Comentário do Consultor: Temos afirmado em todos os nossos cursos e palestras que a locação pura e simples de andaime não sofre tributação do ISS. Somente quando a empresa monta, desmonta e dá manutenção ao andaime, serviços prestados ao tomador, aí, sim, ocorre a incidência do imposto.
TJRS: Não se admite dedução de materiais da base de cálculo do ISS
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
1- A base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados. Inexistência de bitributação, porquanto não incide o ICMS, imposto estadual, sobre insumos da obra realizada, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003. Precedentes do STJ e desta Corte. (...) (Apelação Cível Nº 70041793332, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 28/04/2011 - Data de Julgamento: 28/04/2011 - Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2011).
TJRS: Oficial de Cartório é solidário no pagamento do ITBI
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
1. O registrador que procede ao registro da transferência de bem imóvel, no Ofício Imobiliário, sem a prova do pagamento do tributo, se torna responsável solidário pela obrigação tributária, na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Art. 134, VI, do CTN. 2. É ilegal a exigência da multa fiscal do registrador sem a prova da impossibilidade econômica do contribuinte. Hipótese em que o Fisco lançou duas multas fiscais moratórias: uma contra o contribuinte e outra contra o registrador. 3. Nem toda ilegalidade praticada pela Administração Pública acarreta dano moral. A configuração do dano moral exige grave ofensa à dignidade da pessoa humana. 4. A cobrança indevida de tributo não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova efetiva da violação do dano. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70041394719, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/04/2011 - Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2011
FONTE: Roberto Tauil - Consultor Municipal
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