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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Governo apresenta em junho projetos de reforma tributária

SÃO PAULO - O líder do governo na Câmara dos Deputados, Cândido Vaccarezza (PT-SP), disse nesta sexta-feira, 13, que a reforma tributária terá início em junho e será feita de maneira gradual, com a aprovação de medidas em áreas específicas. O petista garantiu que a presidente Dilma Rousseff está decidida a realizar a reforma tributária e que montou equipes nos ministérios para discutir o tema. "Nós vamos apresentar já em junho alguns projetos de reforma tributária", disse, após participar de debate nesta manhã, promovido pela Fecomercio-SP. O líder do governo ressaltou que a reforma deve ter início com a desoneração da folha de pagamentos. Vaccarezza defendeu a ampliação da base de cobrança, com o ingressos dos trabalhos informais na formalidade. Ele ainda confirmou que a reforma tributária irá tratar neste ano de outros temas, como a guerra fiscal entre os Estados, a simplificação da cobrança de impostos e a desoneração de setores produtivos, como o bens de capital e calçadi

Incorporador imobiliário não é contribuinte do ISS

STJ DECIDE QUE O INCORPORADOR IMOBILIÁRIO NÃO É CONTRIBUINTE DO ISS Inicialmente, ou melhor, até dois anos atrás, o STJ havia pacificado que o ISS incidia na incorporação imobiliária, na hipótese da venda "na planta", por se tratar de um "contrato misto": serviço de construção civil (sujeito ao ISS) e venda de terreno (ITBI). Recentemente, o STJ mitigou esse entendimento, afastando a incidência do ISS quando o incorporador contruía em terreno próprio, modalidade batizada de incorporação "por contratação direta". Aqui, dois argumentos serviram de base: ausência de previsão dessa modalidade no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, e que o incorporador constuía para sim mesmo, inexistindo, pois uma "prestação de serviço", na medida em que ninguém presta serviço para s i mesmo. Agora, em votação realizada em 12/04/2011, a 2ª Turma do STJ, no RESP nº 1.212.888, relator Ministro Herman Benjamin, mudou a orientação novamente, agora pa

O equívoco do ISS sobre sociedades profissionais

Não bastasse a já sufocante carga tributária existente no País, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado. Isso porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/68. Com efeito, tal alteração aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei. Há, ainda, um problema de ordem concorrencial, uma vez que a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é municipal. Ou seja, teremos prefeituras e

Aplicativo para iPhone simula implante de silicone nos seios

Um aplicativo para o iPhone, iPod touch e iPad simula como a mulher ficarai após um implante de silicone nos seios. Disponível gratuitamente na loja iTunes Store dos Estados Unidos, o iAugment utiliza fotografias para que as mulheres visualizem como ficariam após a cirurgia plástica. Criado pela cirurgiã norte-americana Elizabeth Kinsley, o programa utiliza a fotografia da interessada em realizar o procedimento e mostra como os seios ficariam com implantes de silicone que tamanhos que variam entre 210 ml e 690 ml. Após escolher a foto, na qual a cirurgiã recomenda que seja de sutiã, é necessário tocar no local onde estão os seis na imagem para que o programa possa simular os implantes. No total, estão disponíveis 17 tamanhos diferentes. Além de poder visualizar o resultado da cirurgia e publicar a imagem no Facebook, o programa ainda indica, nos Estados Unidos, cirurgiões mais próximos do local onde está o usuários do iAugment. Lançado em agosto de 2010, o aplicativo possui mais de 7,

Franquia sofre incidência do ISS

Superior Tribunal de Justiça: Tributário e Processual Civil. ISS. LC Nº 116/2003. Contrato de Franquia. Incidência Tributária. Previsão Expressa. 1. Com a edição da Lei Complementar nº 116/03, em vigor a partir de 01.01.2004, a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto, sujeita à incidência tributária. Precedentes: AgRg no REsp 982.171/RJ, Rel. Min.    Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.04.10; AgRg no REsp 1.151.492/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.03.2011; AgRg no REsp 1.140.028/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.02.2011; EDcl no REsp 1.066.071/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 05.03.2010. 2. Agravo regimental provido. AgRg no REsp 1191839/DF - Ministro Castro Meira - DJ 27/04/2011 Incorporadora não assume condição de contribuinte do ISS Superior Tribunal de Justiça: Tributário. ISS sobre Construção. Incorporadora Imobiliár

A dedução de materiais no ISS de serviços de construção civil

Durante o Simpósio de Campinas, organizado pela empresa Tributos  Municipais, um participante perguntou durante a discussão do tema acima, qual  seria, em termos práticos, a consequência da decisão monocrática da Ministra  Ellen Gracie, relatora do RE 603.497, ao tomar a seguinte posição: “Esta Corte  firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de  cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”. O participante  queria saber se essa decisão, referente aos termos indicados no § 2º do art. 9º  do Decreto-lei nº 406/68, influenciaria também a base de cálculo do imposto já  sob a vigência da Lei Complementar nº. 116/03. A pergunta tem razão de ser,  porque a referida decisão foi tomada em função da anterior redação, não  exatamente a mesma da que está atualmente em vigor. Vamos fazer um pequeno histórico comentado da matéria.  Na redação original do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966), o art. 72  dizia:  “Art. 72. A base de cálculo do

Boletim Informativo

Não é nula a CDA quando discrimina os valores de cada exercício Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. VALIDADE. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. 3. Ocorre que, no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo, "não há impedimento legal para que inscritos diversos exercícios fiscais relativos aos tributos em execução na mesma CDA, desde que discriminados os valores de cada um deles e o exercício a que se referem, o que ocorreu na espécie"(fls. 204). Dessa forma, havendo a discriminação dos valores de cada um dos tributos em execução e o exercício a que se referem