De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Não é nula a CDA quando discrimina os valores de cada exercício
Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. VALIDADE. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução.
3. Ocorre que, no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo, "não há impedimento legal para que inscritos diversos exercícios fiscais relativos aos tributos em execução na mesma CDA, desde que discriminados os valores de cada um deles e o exercício a que se referem, o que ocorreu na espécie"(fls. 204). Dessa forma, havendo a discriminação dos valores de cada um dos tributos em execução e o exercício a que se referem, não há que se falar em nulidade da CDA.
AgRg no Ag 1381717/RS – Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 13/04/2011
Inexistência de Imunidade tem que ser provada pelo Município
Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IPTU. ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMUNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DO USO. ÔNUS DA PROVA AO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência já firmada nesta Corte Superior impõe ao município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às autarquias, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes à entidade estão desvinculados da destinação institucional.
2. "O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição." (REsp 1.184.100/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010.)
AgRg no REsp 1215119/RJ - Ministro Humberto Martins - DJ 04/04/2011
Taxa de licença prescinde de prova de fiscalização
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO.
1. A falta de análise da tese recursal, segundo a qual a citação do recorrente ocorreu mais de cinco anos após a citação da empresa, justifica a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança da taxa de licença de fiscalização do Município de Belo Horizonte prescinde de comprovação de sua efetiva realização. Justifica-se por sua potencial existência. Precedentes.
AgRg no REsp 1148369/MG – Ministro Castro Meira - DJ 18/06/2010
FONTE: Boletim informativo de Roberto Tauil - Consultor Municipal
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