De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
STJ DECIDE QUE O INCORPORADOR IMOBILIÁRIO NÃO É CONTRIBUINTE DO ISS
Inicialmente, ou melhor, até dois anos atrás, o STJ havia pacificado que o ISS incidia na incorporação imobiliária, na hipótese da venda "na planta", por se tratar de um "contrato misto": serviço de construção civil (sujeito ao ISS) e venda de terreno (ITBI).
Recentemente, o STJ mitigou esse entendimento, afastando a incidência do ISS quando o incorporador contruía em terreno próprio, modalidade batizada de incorporação "por contratação direta". Aqui, dois argumentos serviram de base: ausência de previsão dessa modalidade no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, e que o incorporador constuía para sim mesmo, inexistindo, pois uma "prestação de serviço", na medida em que ninguém presta serviço para s i mesmo.
Agora, em votação realizada em 12/04/2011, a 2ª Turma do STJ, no RESP nº 1.212.888, relator Ministro Herman Benjamin, mudou a orientação novamente, agora para afastar de vez a incidência do ISS sobre a atividade do incorporador.
Ficou decidido que o incorporador é TOMADOR do serviço de construção, quando esta é realizada por um terceiro. Portanto, não se fala mais em contrato misto, mas sim um único contrato de venda de imóvel para entrega futura. Sai de cena o ISS, e entra o ITBI, que passa a incidir sozinho, agora, sobre o valor total da venda do imóvel e não mais apenas sobre o terreno.
O incorporador, no máximo, pode ser eleito como responsável tributário do ISS, relativamente aos serviços tomados.
Enfim, mais uma vez, temos uma reviravolta no entendimento jurisprudencial.
Segue, abaixo, a íntegra dessa decisão da 2ª Turma. É certo que ainda é necessário aguardar o posicionamento da 1ª Turma do STJ para que consideremos o assunto definitivamente (ou seria melhor dizer "provisoriamente", até outra mudança de entendimento?!) encerrado no âmbito do STJ.
Autor: Omar Augusto Leite Melo Ter, 10 de Maio de 2011 08:10
Fonte: http://www.tributacaonaconstrucao.com.br
Fonte: http://www.tributacaonaconstrucao.com.br
tags: A Incorporação Imobiliária e o ISS - Imposto sobre Serviços -
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