De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Município prescinde de comprovação de que houve a efetiva fiscalização para cobrar a taxa de licença de funcionamento. Veja a decisão do STJ: Ementa: Taxa de Renovação e Licença de Funcionamento - artigos 77 e 78 do CTN - Poder de Polícia - Efetividade da Prestação de Serviços pela Municipalidade - Prescindibilidade de Comprovação. 1. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade em face da notoriedade de sua atuação. 2. Precedentes: (AgRg no Ag 880.772/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14.8.2007, DJ 20.9.2007; AgRg nos EREsp 485.951/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9.11.2005, DJ 28.11.2005; REsp 261571/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 24.4.2002, DJ 6.10.2003. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1073288 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0144193-3 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - Órgão Julgador T2 - SEGUN