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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Fornecedora de mão-de-obra própria: base de cálculo do ISS é o preço do serviço

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra temporária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça paranaense (TJPR) que manteve o ressarcimento dos valores recolhidos do ISSQN em favor de um sindicato de empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o TJPR interpretou equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra. Para o relator, nos termos da Lei, as empresas filiadas ao Sindicato exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento. Comentário do Consultor:Tese que temos sustentado em todos os nossos cursos de ISS: há que se distinguir “fornecedora de mão-de-obra” e “agência de colocação de mão-de-obra”. A primeira fornece mão-de-obra própria e presta um serviço específico determinado em contrato; a segunda procura e seleciona profissional a ser contratado pela empresa interessada, fazendo, portanto, apenas a intermediação e recebendo uma comissão por esse trabalho.

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Macetes de Direito Tributário Exceção ao princípio da legalidade tributária: II   (Imposto de importação) IE (imposto de exportação) IOF( Imposto   sobre Operações Financeiras) IPI, (Imposto sobre produtos industrializados) CIDE ( Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) Exceção ao princípio da anterioridade tributária ANUAL:   II, IE, IOF, IPI, CIDE combustível, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ECC e CG (Empréstimo compusório de calamidade e Guerra), Contribuição para a Seguridade Social, que respeita apenas 90 dias. Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL: II, IE, IOF, IR, IEG, ECC(Empréstimo compulsório de calamidade) Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU. Lembrem-se que o II, IE e IOF estão em todas, não respeitam nada!!!!! Exceções ao Princípio da anterioridade tributária Não é um macete, mas sim um resumo que nos ajuda a lembrar das exceções ao princípio da anterioridade tributária I) Tributos de exigência imediata...

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Consultor Municipal recebeu uma consulta sobre a incidência, ou não, do ISS em relação à venda ou distribuição de cartões indutivos ou pré-pagos de telefonia. Por ser um assunto que possa interessar a outros leitores e em vista das dúvidas existentes sobre o alcance do subitem 10.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, estamos reproduzindo parte da resposta por nós encaminhada ao consulente. A lista da Lei Complementar 56/87 incluía os serviços de "distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza" (item 100). Observa-se que o ISS tributava a distribuição quando efetuada mediante representação, pois o representante comercial pode, também, exercer a função de distribuir os bens de quem representa, ganhando, para prestar tal serviço, uma comissão, ou um valor a mais sobre a comissão auferida em razão da representação exercida. Entretanto, a lista da Lei Complementar 116/03, ao especificar o item (gênero) 10 – "Serviços de intermediação e congên...