De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Os escritórios de advocacia de Porto Alegre conseguiram uma liminar, por intermédio da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), para voltar a recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) com base apenas no número de profissionais que possuem. A decisão derrubou a aplicação do Decreto municipal nº 15.416, de 2006, que obrigava as bancas a recolherem o ISS a uma alíquota de 5% sobre seu faturamento.
A liminar foi concedida pelo juiz federal Leandro Paulsen, da 2ª Vara Tributária de Porto Alegre. O juiz entendeu que o parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406, de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 56, de 1987, já assegurava às sociedades de advogados o recolhimento do ISS calculado por um valor fixo em relação a cada profissional que prestasse serviços em nome da sociedade, e que essa norma, recepcionada pela Constituição de 1988, ainda estaria em vigor. Isso porque, mesmo que a Lei Complementar nº 116, de 2003, tenha alterado a sistemática de apuração do ISS devido pelas sociedades de profissionais liberais, ela não revogou expressamente o decreto federal de 1968, segundo o juiz. Sem a revogação e com nível de lei complementar, o magistrado afirma que o decreto que instituiu valor fixo por profissional nas bancas de advocacia "seria de aplicação obrigatória a todos os municípios, tornando-se inválidas as legislações municipais em sentido contrário". Ele também admite, em sua decisão, que essas sociedades têm características próprias e não podem ser consideradas sociedades mercantis, por vedação do próprio artigo 16 do Estatuto da Advocacia - a Lei nº 8.906, de 1994. Assim, não poderiam ser tributadas com base em seu faturamento.
O presidente da seccional gaúcha da OAB, Claudio Lamachia, afirma que os escritórios da capital já estão liberados para voltar a recolher o tributo com base no número de profissionais. Segundo ele, como ainda cabe recurso, as bancas que quiserem podem fazer a reserva desses valores caso haja um eventual desfecho em sentido contrário da ação na Justiça. "De qualquer forma, não esperamos que essa decisão seja revertida, já que o juiz a fundamentou muito bem", afirma. Para o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o fato de essas sociedades não poderem ser consideradas mercantis traz uma argumentação forte a favor das bancas de advocacia.
Além disso, já há uma decisão no mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um caso julgado em 2007, a corte manteve a cobrança de ISS pelo número de profissionais para uma clínica de radiologia de Pelotas, no interior do Rio Grande do Sul. Os ministros também entenderam que o Decreto nº 406, que instituiu a cobrança diferenciada do imposto para essas sociedades especializadas sem caráter empresarial, ainda estaria em vigor. Procurada pelo Valor, a assessoria da Secretaria da Fazenda de Porto Alegre afirmou que deverá recorrer da decisão. (AA)
Fonte: Valor Econômico
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