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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

STJ mantém ISS sobre serviços gráficos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mais uma tentativa da Fazenda estadual de São Paulo de rever a posição da corte em relação à incidência de ICMS sobre serviços de composição gráfica. Na semana passada o tribunal rejeitou um recurso do fisco estadual contra uma decisão envolvendo a Gráfica Dômus que garantiu a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para o setor - a Fazenda tentava fazer com que o STJ delimitasse o alcance da decisão para que não atingisse outros segmentos. Apesar de a Súmula nº 156 do STJ estabelecer que a prestação de serviços de composição gráfica e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS, os advogados estão enfrentando resistência para fazer valer o entendimento nas instâncias inferiores da Justiça. No julgamento no STJ, a Gráfica Dômus conseguiu reverter uma autuação da Fazenda estadual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que, apesar do que determina a Súmula nº 156, estaria em jogo a verdadeira comercialização de produtos finais. Segundo o acórdão, as embalagens produzidas pela gráfica destinam-se ao acondicionamento de um produto que será comercializado posteriormente, e cujo encargo tributário será suportado pelo consumidor final, e não eram, portanto, destinadas exclusivamente a um cliente, de forma personalizada. Por isso, o TJSP concluiu que a venda de embalagens seria uma atividade industrial, portanto sujeita ao ICMS. Em agosto de 2008, a decisão foi revertida no STJ, que aplicou a súmula em favor da gráfica. Neste mês, a corte negou os embargos de declaração movidos pela Fazenda na tentativa de que o STJ "delimitasse" a decisão, diante do receio de que o entendimento se estendesse a outros setores. O ministro Teori Zavascki, relator do caso, considerou que não havia necessidade de delimitar e que ficou evidente que a intenção do fisco paulista era apenas a de reabrir a discussão. De acordo com o advogado Fernando Ferraccioli de Queiroz, que defende a gráfica Dômus, a pacificação do entendimento do STJ não fez com que cessassem as execuções fiscais estaduais contra seus clientes. Segundo Queiroz, o TJSP ainda dá ganho de causa ao fisco, entendendo que as gráficas deveriam recolher o ICMS. "Esperamos que os tribunais se adaptem ao novo entendimento", diz. Além da resistência na esfera judicial, outro problema apontado por advogados é que algumas Fazendas estaduais continuam a autuar empresas do setor pelo não-recolhimento do ICMS. De acordo com a advogada Roberta Borella Marcuci, da banca Tostes & Coimbra Advogados, isso tem ocorrido com frequência no Estado de Minas Gerais, e reverter as autuações em primeira instância administrativa tem sido muito difícil. Procurada pela reportagem. a Procuradoria da Fazenda paulista não se manifestou. Fonte: Valor Econômico

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FALTA DE RECIBO OU NOTA FISCAL? Você já deve ter ouvido do seu médico ou dentista: "com recibo o preço é este...; sem recibo você paga a metade?" Isso é sonegação fiscal! Um crime contra a ordem tributária! O profissional de saúde, como qualquer outro profissional, que nega ou deixa de dar a nota fiscal ou recibo pode ser punido com multa e reclusão de dois a cinco anos, conforme artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.* O consumidor está extremamente enganado quando pensa que está fazendo um ótimo negócio, aceitando essa proposta indecente. A despesa médica é descontada do Imposto de Renda. Além disso, o recibo é a grande prova do consumidor numa possível disputa judicial com o profissional. Procure, portanto, um órgão de defesa do consumidor e a polícia. Faça um Boletim de Ocorrência e peça a instauração de um inquérito policial, pois se trata de crime. Ou denuncie o fato à fiscalização: Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado ou Secretaria de Finança...

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