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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A IN nº 8/2009 dispôs sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C)

A IN nº 8/2009 dispôs sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF- e), a partir de 01.07.2009, pelas entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal leia mais: a) da necessidade de apresentação pedido de reconhecimento de imunidade tributária; b) do dever de recolhimento do ISS correspondeste aos documentos fiscais emitidos quando não reconhecida a imunidade tributária; e c) da retenção do imposto quando a entidade não comprovar a situação de imunidade. * Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo. IN SF e SUREM/PMSP 8/09 - IN - Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 8 de 02.06.2009 DOM-São Paulo: 04.06.2009 Dispõe sobre a emissão de documento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados

O ISS Fixo – Profissionais Autônomos

Muito se tem falado sobre a revogação, ou não, do art. 9º. do Decreto-lei 406/68, em vista de sua omissão no art. 10 da Lei Complementar 116/03: "Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº. 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º. do Decreto-lei nº. 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar nº. 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº. 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº. 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 1999". O alvo de tanta discussão está concentrado, inicialmente, no § 1º do referido art. 9º, que dizia assim: "Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a remuneração do próprio trabalho". Com base na redação acima, firmou-se o

Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, prazo prescricional é na data em que ela ocorre

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que ocorreu a homologação de maneira expressa ou tácita, devendo tal regra ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher embargos de declaração de uma empresa de móveis do Rio Grande do Sul contra a Fazenda Nacional. Após a Segunda Turma ter julgado o recurso da empresa, dando parcial provimento, a defesa recorreu, alegando, em síntese, que o pedido no recurso especial foi atendido pelo colegiado, não sendo possível falar em parcial provimento do julgado, devendo constar no resultado que o recurso especial foi totalmente provido. Consta da decisão no recurso: “O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento p

ISS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

DETALHAMENTO DAS CONTAS DO COSIF COM INCIDÊNCIA DO ISS: Título: RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS 7.1.2.10.00-1 Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil financeiro realizado com recursos internos. Lista de Serviços: 15.09 Título: RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS INTERNOS 7.1.2.15.00-6 Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil operacional realizado com recursos internos. Lista de Serviços: 15.09 Título: RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS EXTERNOS 7.1.2.20.00-8 Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil financeiro realizado com recursos externos. Lista de Serviços: 15.09 Título: RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS EXTERNOS 7.1.2.25.00-3 Função: Registrar as rendas de arrendamento mercantil operacional realizado com recursos externos. Lista de Serviços: 15.09 Título: RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS 7.1.2.30.00-5 Função: Registrar as rendas de operações de subarrendamentos, que constituam receita ef

Caça ao Fiscal

O ataque do mercado ao aparelho estatal é contra não apenas o fisco federal, mas também os municipais e estaduais. Apontamentos feitos pelo palestrante João Eduardo Dado, deputado federal, revelaram que o movimento do capital é mais amplo do que se possa imaginar. Ele relatou situações de diversas regiões fiscais parecidas com as da nossa categoria. Elencou as táticas usadas pelo capital para fragilizar as carreiras de estado, em especial as fiscais, que seriam, no seu entendimento, as únicas que causam dano imediatamente após a ação. “Quando autuamos, já lançamos o contribuinte como devedor”. Reação já! Para o deputado Dado, só há um jeito de enfrentar a situação: com união e mobilização da classe. “Temos que exigir nossos direitos e prerrogativas de volta!”, afirmou. Ele ressaltou ser necessário envolver aposentados e também pensionistas nessas questões. Enfatizou a importância da luta unida de todos os fiscos, de forma articulada, “pois ocorre ataque do mercado tanto na esfera fed

Lei obriga prestadoras de serviços públicos em SP a emitir recibo anual

Deputado diz que objetivo é evitar acúmulo de contas quitadas. Nova lei foi publicada nesta quarta-feira (3) no Diário Oficial. Uma lei sancionada nesta terça-feira (2) pelo governador de São Paulo, José Serra, obriga as empresas prestadoras de serviços públicos a emitir um comprovante anual de pagamento para o consumidor. Ela foi publicada nesta quarta-feira (3) no Diário Oficial do Estado e já está em vigor. O deputado estadual Fernando Capez (PSDB) é autor do projeto de lei, aprovado no início de maio na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Segundo ele, o objetivo é livrar o consumidor da obrigação de guardar todas as contas dos últimos anos para comprovar os pagamentos de luz, água e telefone, por exemplo. “O Procon orienta o consumidor a guardar por até 5 anos as contas antigas. É um projeto que não é pretensioso, mas resolve um problema específico que cria transtornos e aborrecimentos. O consumidor vai poder jogar fora toda a papelada inútil que ele vai armazenando”,

A ineficácia da Lei Municipal 13.519/2008, quanto à tributação fixa dos cartórios

O imbróglio da tributação dos cartórios, que tem levado a Prefeitura Municipal de Campinas a abdicar da tributação desse lucrativo ramo de atividade desde janeiro de 2004, não por falta de lei, mas por falta de cumprimento de lei já existente desde 2003, parece não ter mais fim. A Lei municipal 13.519/2008, publicada em 31/12/2008, não veio resolver o problema. Pelas especulações existentes, falava-se em uma lei que, taxativamente, estabelecesse uma forma fixa de tributação dos cartórios. Não foi isso que ocorreu. É de se elogiar, no entanto, a vontade do legislador que, talvez por entender que os cartórios constituem-se em atividade econômica organizada, estabeleceu condições para a tributação fixa, que dificilmente os cartórios terão condições de demonstrar para que possam usufruir desse benefício fiscal: a existência de trabalho pessoal. É isso que se depreende da interpretação do art. 8º da Lei 13.519/2008, quando consolidada com a Lei 12.392/2005, senão vejamos. A lei 12.392/20