Pular para o conteúdo principal

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A ineficácia da Lei Municipal 13.519/2008, quanto à tributação fixa dos cartórios

O imbróglio da tributação dos cartórios, que tem levado a Prefeitura Municipal de Campinas a abdicar da tributação desse lucrativo ramo de atividade desde janeiro de 2004, não por falta de lei, mas por falta de cumprimento de lei já existente desde 2003, parece não ter mais fim. A Lei municipal 13.519/2008, publicada em 31/12/2008, não veio resolver o problema. Pelas especulações existentes, falava-se em uma lei que, taxativamente, estabelecesse uma forma fixa de tributação dos cartórios. Não foi isso que ocorreu. É de se elogiar, no entanto, a vontade do legislador que, talvez por entender que os cartórios constituem-se em atividade econômica organizada, estabeleceu condições para a tributação fixa, que dificilmente os cartórios terão condições de demonstrar para que possam usufruir desse benefício fiscal: a existência de trabalho pessoal. É isso que se depreende da interpretação do art. 8º da Lei 13.519/2008, quando consolidada com a Lei 12.392/2005, senão vejamos. A lei 12.392/2008, em seu artigo 28, caput, já estabelecia a condição de existência de trabalho pessoal para tributação dos autônomos e das sociedades de profissionais. O art. 28, caput, da referida lei assim estabelecia: “Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, em função da natureza do serviço ou de outros critérios pertinentes, na seguinte conformidade:” Grifos Meus Embora me pareça claro, vou recorrer aos recursos de gramática da língua portuguesa para melhor esclarecer a questão. O termo “quando”, segundo o dicionário Houaiss é uma conjunção condicional, equivalente à conjunção “se”, e “acaso”. Ora, então o artigo 28, caput, da Lei municipal 12.392/2005 inicia-se pela conjunção “quando”, impondo a condição “se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte” e, uma vez implementada aquela condição, “o imposto será fixo e anual, em função da natureza do serviço ou de outros critérios pertinentes, na seguinte conformidade:” Segue-se então os parágrafos 1º e 2º. O parágrafo 1º vem regular a situação dos profissionais autônomos em seus incisos I e II e o parágrafo 2º trata das sociedades de profissionais. Tudo isso, como já demonstrado, condicionado ao que determina o caput do art. 28: a existência de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Mas, de forma elogiável, o legislador, para não incorrer o erário a um dano público, incluiu ao parágrafo 1º, o inciso III, com suas alíneas “a” e “b”, tratando da tributação dos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, respectivamente, de forma que nossa Lei 12.392/2005, consolidada com a Lei municipal 13.518/2008, assim se apresenta: “Art. 28 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, em função da natureza do serviço ou de outros critérios pertinentes, na seguinte conformidade: (Grifos meus) § 1º Para o profissional autônomo, o valor do imposto será: I - Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior: a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentas e oitenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC; b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentas e setenta) UFIC – Unidades Fiscais de Campinas; II - Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior: a) nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) UFIC – Unidades Fiscais de Campinas; b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentas e trinta) UFIC – Unidades Fiscais de Campinas; III – Atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais: a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 21.000 (vinte e uma mil) UFIC1s; b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica: 7.000 (sete mil) UFIC’s”. § 2º Para as sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste parágrafo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável: I - 575 (quinhentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, no caso de sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não; II - 1.150 (um mil cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, no caso de sociedade com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não. § 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.” Mas o que é, então, o tão polêmico “trabalho pessoal do próprio contribuinte” que é o comando principal do artigo 28, caput, da Lei municipal 12.392/2005? A resposta está na própria Lei 12.392/2005, no mesmo artigo 28, parágrafo 3º: “§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.” Grifos meus. Ora, quantos de nós, ao dirigirmos a um cartório, já fomos atendidos pelo Tabelião ou Oficial de Registro de imóveis? A reposta, certamente, e: nenhum. Não há atividade cartorária que se viabilize sem a presença de empregados. É uma atividade organizada para produção se serviços onde é imprescindível a existência de empregados. São esses que executam as atividades objeto do trabalho cartorário. Insuficientes são as argumentações daqueles que imaginam que basta a suposta responsabilidade pessoal dos Tabeliães e Oficiais. O fator mais importante é o trabalho pessoal do próprio contribuinte. É a descaracterização deste, através da ajuda de empregados, que faz surgir o aumento da capacidade contributiva e esta é a matriz da questão: o trabalho pessoal se descaracteriza, nesses casos, porque os empregados influem na capacidade contributiva dos Tabeliães e Oficiais, sendo irrelevante o argumento de que esses conservam a responsabilidade pelo trabalho executado. Ademais, a argumentação de que alguns profissionais conservam a responsabilidade pessoal é por demais subjetiva: se inquiridos esses profissionais sob sua responsabilidade pessoal, certamente se o questionamento for feito por um auditor fiscal, cuja resposta positiva implique em pagar menos tributo, a resposta certamente será “sim”. Mas se a mesma pergunta for feita por um juiz em um Tribunal, cuja resposta “sim” implique na responsabilização penal por um ato que outro profissional executou, a resposta será “não”. É a disposição do contribuinte em pagar mais ou menos tributo que determina a resposta. Não basta a presunção de que a responsabilidade pessoal de alguns profissionais de profissões regulamentadas, como é o caso dos médicos, advogados etc., e agora os Tabeliães e Oficiais de Registros de Imóveis, para que o fisco lhes conceda o benefício da tributação fixa, que sabidamente é um privilégio fiscal. É nessa linha que a Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário age com as sociedades de profissionais, visitando-as para o correto enquadramento, e assim deve ser com os Cartórios. Então, é responsabilidade da Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário a correta orientação para o enquadramento dos Cartórios e à Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Administração cabe a aprovação de ação fiscal para apuração do ISSQN desde janeiro de 2004, atividade esta privativa dos Auditores Fiscais Tributários Municipais. E, por fim, cabe ao Diretor de Receitas Mobiliárias, a quem compete o lançamento de ofício, quando esse é efetuado em lote e de forma ordinária, a responsabilidade de zelar para que os Cartórios sejam enquadrados e tributados levando em consideração as condições estabelecidas na Lei municipal 12.392/2005. Cabe, pois, à legítima representante dos Auditores Fiscais Tributários Municipais, a Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, exigir o cumprimento da Lei municipal 12.392/2005, alterada pela lei 13.519/2008, bem como de todas as leis vigentes desde 2004, para materializar aquilo que é prerrogativa dos Auditores Fiscais Tributários Municipais: o correto enquadramento dos Tabeliães e Oficiais de Registros, nos termos da Lei 12.392/2005, e a apuração dos créditos tributários nos termos da Lei 11.829/2003 e 12.392/2005, sob pena de ocorrência da decadência do ISSQN devido e prejuízo ao erário. Autor: José Antônio de Moraes Neto Auditor Fiscal Tributário Municipal Fonte: http://www.afiscamp.org.br/afiscamp/site/?d=php&p=artigo_ver&id=146

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quando um médico ou dentista se recusa a fornecer um recibo ou nota fiscal

FALTA DE RECIBO OU NOTA FISCAL? Você já deve ter ouvido do seu médico ou dentista: "com recibo o preço é este...; sem recibo você paga a metade?" Isso é sonegação fiscal! Um crime contra a ordem tributária! O profissional de saúde, como qualquer outro profissional, que nega ou deixa de dar a nota fiscal ou recibo pode ser punido com multa e reclusão de dois a cinco anos, conforme artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.* O consumidor está extremamente enganado quando pensa que está fazendo um ótimo negócio, aceitando essa proposta indecente. A despesa médica é descontada do Imposto de Renda. Além disso, o recibo é a grande prova do consumidor numa possível disputa judicial com o profissional. Procure, portanto, um órgão de defesa do consumidor e a polícia. Faça um Boletim de Ocorrência e peça a instauração de um inquérito policial, pois se trata de crime. Ou denuncie o fato à fiscalização: Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado ou Secretaria de Finança

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Um servidor público que possui a função de fiscal de Tributos Municipal, tem direito a ganhar adicional de periculosidade?                           Sim, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego   no texto: Características de Trabalho: 2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais Condições gerais de exercício Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse. O que é preciso ou quais são os critérios para conseguir o Adicional de Periculosidade?                

FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL - CBO

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO Código Família Título 2544 Fiscais de tributos estaduais e municipais Títulos 2544-05 - Fiscal de tributos estadual 2544-10 - Fiscal de tributos municipal 2544-15 - Técnico de tributos estadual 2544-20 - Técnico de tributos municipal Descrição Sumária Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. *Adicional de Periculosidade [ veja aqui ] * Veja também: Qual a função do Fiscal de Tributos [ veja aqui ] Formação e experiência Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior. Para o Técnico