De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A IN nº 8/2009 dispôs sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C)
A IN nº 8/2009 dispôs sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF- e), a partir de 01.07.2009, pelas entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal
leia mais:
a) da necessidade de apresentação pedido de reconhecimento de imunidade tributária;
b) do dever de recolhimento do ISS correspondeste aos documentos fiscais emitidos quando não reconhecida a imunidade tributária; e
c) da retenção do imposto quando a entidade não comprovar a situação de imunidade.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
IN SF e SUREM/PMSP 8/09 - IN - Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 8 de 02.06.2009
DOM-São Paulo: 04.06.2009
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas entidades imunes.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos artigos 10 e 96 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004 e no art. 3º do Decreto 47.350, de 6 de junho de 2006,
RESOLVE :
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não exime as entidades da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária na forma do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007 e da Instrução Normativa SF nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.
§ 2º. No caso do não reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS correspondente aos documentos fiscais emitidos, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º Na hipótese de a entidade imune não apresentar documento fiscal a que se refere o “caput” do artigo 1º desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 44.540/2004.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.