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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

A IN nº 8/2009 dispôs sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C)

A IN nº 8/2009 dispôs sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF- e), a partir de 01.07.2009, pelas entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal leia mais: a) da necessidade de apresentação pedido de reconhecimento de imunidade tributária; b) do dever de recolhimento do ISS correspondeste aos documentos fiscais emitidos quando não reconhecida a imunidade tributária; e c) da retenção do imposto quando a entidade não comprovar a situação de imunidade. * Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo. IN SF e SUREM/PMSP 8/09 - IN - Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 8 de 02.06.2009 DOM-São Paulo: 04.06.2009 Dispõe sobre a emissão de documento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas entidades imunes. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos artigos 10 e 96 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004 e no art. 3º do Decreto 47.350, de 6 de junho de 2006, RESOLVE : Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. § 1º. O disposto no “caput” deste artigo não exime as entidades da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária na forma do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007 e da Instrução Normativa SF nº 3, de 1º de fevereiro de 2008. § 2º. No caso do não reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS correspondente aos documentos fiscais emitidos, na forma da legislação em vigor. Art. 2º Na hipótese de a entidade imune não apresentar documento fiscal a que se refere o “caput” do artigo 1º desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 44.540/2004. Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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