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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

FISCO VERSUS CONTRIBUINTE: ATÉ ONDE VAI O ABUSO

Limitar direitos fundamentais significa arbítrio, tirania, confusão, insegurança e incerteza. Recentemente, de forma mais amiúde que no passado, os contribuintes têm sido surpreendidos por ações fiscais que: a) desconsideram a existência de pessoas jurídicas legalmente constituídas para a prestação de serviços profissionais (firmas de consultoria em matéria de engenharia, contabilidade, etc.); b) tributam essas sociedades como se a renda fosse auferida pelas pessoas físicas que as integram, exigindo IR majorado (à alíquota de 27,5%, usualmente) e contribuições previdenciárias devidas na prestação de serviços assalariados mediante subordinação. Ou seja: a fiscalização despreza as relações jurídicas válidas entre duas empresas (a firma de consultoria prestadora de serviços e aquela que a contrata) e transmuda uma contratação comercial em relação empregatícia, com todos os ônus tributários decorrentes dessa desconsideração. Em que pese não ser auto-aplicável (pois depende de regulame

Clube de lazer de entidade imune não paga IPTU

Clube de lazer de entidade imune não paga IPTU O Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário em que o Município de São Paulo pretendia tributar imóvel (IPTU) de propriedade de fundação caracterizada como entidade de assistência social. O recorrente alegava que a imunidade alcançaria apenas os imóveis vinculados a atividade específica da fundação e não clube utilizado por funcionários desta com fins de recreação e lazer. Contudo, o STF entendeu que o emprego do imóvel para tais propósitos não configura desvio de finalidade em relação aos objetivos da entidade filantrópica. Dessa forma, concluiu-se que a decisão impugnada — que afastara o desvio de finalidade com o intuito de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance das finalidades da fundação — não violou o art. 150, § 4º da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distr

Diário da Justiça nº 082/2009 - STF - 05/05/2009

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário). AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.433-6 (...) Ademais, esta Corte, ao examinar questão idêntica, firmou orientação no sentido de não permitir interpretação extensiva do rol de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, como se pode ver à seguinte ementa exemplar: “IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL – CARÁTER TAXATIVO DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 – IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO TRIBUTAR, MEDIANTE ISS, CATEGORIA DE SERVIÇOS NÃO PREVISTA NA LISTA EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL – EXCLUSÃO, DE REFERIDA LISTA, PELA UNIÃO FEDERAL, DE DETERMINADOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CE

Base de cálculo das taxas municipais

Base de cálculo das taxas municipais Tanto as taxas exigidas em função do exercício de poder de polícia administrativa quanto relativas à utilização de serviço público específico e divisível, devem ser calculadas de modo a obter-se um valor que permita o ressarcimento do custo a que se obriga o Poder Público para realizar a atividade correspondente. Há um efeito compensatório na cobrança da taxa, pois a partir da premissa de que a prestação do serviço é dirigida a uma pessoa, ou a um conjunto específico de usuários, o custo da atividade não poderia ser de responsabilidade geral da coletividade, e, sim, somente daqueles que justifiquem a sua existência. Logo, fácil perceber que um serviço público genérico, prestado indistintamente a toda população, não poderia ser custeado por taxa específica, tendo, então, o seu custo acobertado nas receitas gerais dos impostos. Este aspecto conceitual de taxa pode nos conduzir ao entendimento de que um serviço público que seja atualmente específico e

Caminhos para aumentar a receita do ISS

Caminhos para aumentar a receita do ISS Costuma-se dizer que o ISS é o imposto mais aviltado entre todos no Brasil, por culpa de uma evasão corrosiva que lhe reduz parcelas substanciais de receita. Tal fato advém, principalmente, da multiplicidade heterogênea das leis municipais e da inferioridade das forças locais de fiscalização, a maioria sem dispor de qualquer ferramenta eficaz que a auxilie, ou até mesmo pela própria inexistência de fiscalização. Por essa carência de instrumentos, ou ausência de um efetivo quadro fiscalizador, exsurge a impunidade que, por sua vez, incentiva a sonegação. Nem todos os Municípios, felizmente, alinha-se neste quadro de deficiência, voltados que estão na busca de soluções modernas de controle fiscal e no aprimoramento do conhecimento técnico e prático de seus agentes. Mas, até mesmo esses Municípios que procuram a otimização de seus resultados, sofrem diretamente pela negligência dos demais, muitas vezes localizados tãopróximos a eles, que acabam por

AS OPERAÇÕES DE FACTORING E O ISS

AS OPERAÇÕES DE FACTORING E O ISS Em sua essência, a faturização é uma operação financeira pela qual o faturizador, ou factor, adquire créditos contra terceiros, pagando por eles um valor menor do que o valor de face e assumindo o risco de suas eventuais inadimplências. Neste aspecto, não deixaria de ser uma típica operação de desconto bancário, mas com a característica de não ter o faturizador direito de regresso quando o crédito não for pago. Outra distinção do desconto bancário é a liberdade do factoring em adquirir, inclusive, cheques pré-datados como documentos de crédito, operação não recomendada às instituições financeiras. A operação básica do factoring seria, desse modo, a compra de duplicatas referentes às vendas realizadas pelos clientes, devidamente comprovadas com a apresentação dos canhotos das notas fiscais correspondentes. Embora a Lei nº. 7.357/85 (Lei do Cheque) estabeleça que cheque seja uma ordem de pagamento à vista, a jurisprudência já aceitou o cheque pré-datado

Empresas ainda ‘patinam’ para emitir NF-e

A implantação do Sped (sistema público de escrituração fiscal) vem preocupando muitos gestores, principalmente no que se refere à emissão da nota fiscal eletrônica. De acordo com Wagner Oliveira, diretor da Versifico Web Solutions, “o problema é que muitas empresas deixam para investir às vésperas da data limite para o uso da NF-e. Conclusão: quando as equipes contábeis e administrativas deveriam estar totalmente adaptadas à nova rotina, elas ainda estão patinando”. Segundo o executivo, ainda existem fabricantes, importadores e distribuidores do setor automotivo – obrigado desde o dia 1º de abril a emitir NF-e – com problemas que podem resultar inclusive na devolução do documento por parte da Receita Federal e na impossibilidade de gerar o Danfe – documento utilizado para acompanhar o trânsito da mercadoria. Ou seja, algumas empresas já estão deixando de faturar. “O ideal é implantar o novo sistema com pelo menos dois meses de antecedência. Quanto mais cedo substituírem os documento