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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Caminhos para aumentar a receita do ISS

Caminhos para aumentar a receita do ISS Costuma-se dizer que o ISS é o imposto mais aviltado entre todos no Brasil, por culpa de uma evasão corrosiva que lhe reduz parcelas substanciais de receita. Tal fato advém, principalmente, da multiplicidade heterogênea das leis municipais e da inferioridade das forças locais de fiscalização, a maioria sem dispor de qualquer ferramenta eficaz que a auxilie, ou até mesmo pela própria inexistência de fiscalização. Por essa carência de instrumentos, ou ausência de um efetivo quadro fiscalizador, exsurge a impunidade que, por sua vez, incentiva a sonegação. Nem todos os Municípios, felizmente, alinha-se neste quadro de deficiência, voltados que estão na busca de soluções modernas de controle fiscal e no aprimoramento do conhecimento técnico e prático de seus agentes. Mas, até mesmo esses Municípios que procuram a otimização de seus resultados, sofrem diretamente pela negligência dos demais, muitas vezes localizados tãopróximos a eles, que acabam por atrair empresas desejosas de se furtarem à obrigação fiscal, e repousam lá suas tralhas no remanso da complacência. As perdas, assim, não se limitam aos Municípios ociosos, mas extravasam os limites de seus territórios, prejudicando a todos. Há, de fato, situações incontroláveis diante das premissas legais do ISS e da imensidão territorial do Brasil, mas, ao mesmo tempo, a tecnologia, quando surge, proporciona um enorme avanço de cultura e até de cidadania fiscal, a despertar um maior respeito nas relações entre os contribuintes e a administração fiscal do Município. A chamada inteligência fiscal inibe qualquer forma de tentativa de maquiação fiscal e derruba os sonhos perversos do enriquecimento ilícito. Tais ferramentas já provocaram substanciais incrementos de receitas em diversos Municípios, mas este aumento não pode ser considerado como surpreendente, porque, aos olhos dos mais atentos, sabia-se da existência de uma potencialidade de receita, porém, camuflada nas teias da sonegação. A verdade, porém, é a de que enquanto alguns Municípios avançam, outros empacam. Alguns têm a capacidade de calcular o potencial oculto e investem para torná-lo real. E outros se amesquinham em suas perplexidades. Mas, como medir tal potencial, como avaliar e mensurar a arrecadação atual com uma outra realidade, ainda escondida e simulada? Tais perguntas são, em diversas vezes, utilizadas como vãs justificativas de nada tentar, de nada fazer, por se julgar o imponderável uma meta irrealizável. Pois bem, um dos critérios usualmente utilizado para medir potencialidades é comparar a receita local do ICMS com a do ISS. Todos sabem a diferença entre esses dois tributos, porém, existe geralmente um equilíbrio na economia de um Município. Como se sabe, a maioria dos Estados aplica mecanismos eficazes de inteligência fiscal no controle e cobrança do ICMS, a não dizer com isso que inexiste sonegação do imposto estadual, mas essa evasão, em termos proporcionais, é bem menor do que a do ISS. Até mesmo no Município onde se sobreleva a presença de uma grande indústria, é notório que essa indústria atrai serviços. A proporcionalidade, assim, persiste. Ao tomar por base o repasse do ICMS, embora se saiba que o valor deste repasse não está vinculado estritamente à receita efetiva alcançada no Município, pode-se encontrar uma relação estatística entre os dois impostos. O Estado de São Paulo serve como exemplo: O Estado de São Paulo possui 645 municípios com a seguinte distribuição de proporcionalidade entre ICMS e ISS. Fonte site do STN Com base nestes números, e cruzando-se as informações de municípios que possuem já implantadas ferramentas automatizadas de apuração do ISS, e a presença de um quadro fiscal atuante, percebe-se que todos esses Municípios, praticamente, estão inseridos nas faixas acima de 20% do gráfico, ou mais exatamente, entre 30 e 40%. Assim, os Municípios que estão na faixa abaixo de 20%, poderiam, certamente, melhorar sobremaneira sua arrecadação de ISS, os quais atingem, nada mais, nada menos, o percentual de 58% dos Municípios do Estado. E indo além, pior ainda a situação para aqueles que apresentam índice menor que 10% e correspondem a 40% dos Municípios do Estado! E esta é a situação no mais rico Estado do Brasil. De forma otimista, pode-se admitir que a mesma situação é encontrada em todo o País. Este é um dos parâmetros utilizados na medição da potencialidade de receita do Município. Mas, por evidência, não é o único. A de maior importância, entre todos, continua a ser a sensibilidade do administrador, aquela pessoa que reside no Município e o conhece no íntimo de suas entranhas. Investir em tecnologia e capacitar os servidores com o objetivo de ampliar o volume de suas receitas é a maneira possível e correta de dar condições ao Administrador Municipal de atender a demanda sempre crescente de serviços públicos requeridos pela população local. Em resumo, temos dois grandes grupos de Municípios: os pedintes e os partícipes. Esses últimos não pedem favores aos governos federal e estadual; os recursos lhes são destinados por força de sua participação ativa no sistema federativo, a provar que cumprem a sua parte e que os outros poderes que façam as suas. Já os pedintes, bem, estes serão sempre vistos como irmãozinhos humildes, e os seus representantes como usuais frequentadores das escadarias dos templos ministeriais. E a essas mãos estendidas, os outros poderes, apiedados, procuram ajudar, coitadinhos. palavra chave : fiscalização tributária ; fiscalização de tributos municipais Fonte: Roberto Tauil - fevereiro de 2009.

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CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO Código Família Título 2544 Fiscais de tributos estaduais e municipais Títulos 2544-05 - Fiscal de tributos estadual 2544-10 - Fiscal de tributos municipal 2544-15 - Técnico de tributos estadual 2544-20 - Técnico de tributos municipal Descrição Sumária Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. *Adicional de Periculosidade [ veja aqui ] * Veja também: Qual a função do Fiscal de Tributos [ veja aqui ] Formação e experiência Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior. Para o Técnico