De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Municípios cobram indevidamente ISS sobre atividade de silvicultura Por David Borges Isaac e Gabriela Ricarte Ferraro A própria Constituição cuidou de estabelecer alguns limites para o exercício da competência tributária ofertada aos municípios e ao Distrito Federal, a saber: i) o município só pode exigir o imposto daquilo que efetivamente corresponda a serviço (jamais poderá tributar, por exemplo, venda de mercadoria); ii) o município não pode tributar serviços de comunicação e transportes interestadual e intermunicipal (estes são de competência dos estados); e iii) os municípios só podem tributar os serviços que estiverem taxativamente previstos na Lei Complementar, atualmente a de 116/2003. Finalmente, o município só pode tributar serviços que estejam previstos na lista anexa à lei complementar, desde que não sejam de competência dos estados. Sabe-se que silvicultura é serviço e não é da competência dos estados. Cumpre verificar se está na lista anexa à lei complementar. Tudo porqu...