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Mostrando postagens com o rótulo ISS

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

O conceito de resultado e a exportação de serviços do ISS

ISS: O conceito de resultado e a exportação de serviços Por Guilherme Chambarelli Neno Nas últimas semanas, a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo editou o  Parecer Normativo nº 2 , para determinar a incidência de ISS sobre a exportação de serviços.  Publicamos neste blog a notícia no dia 28 de abril . No que diz respeito à exportação de serviços, o art. 2º, I, da  Lei Complementar nº 116/2003  dispõe que o ISS não incide sobre a exportação de serviços para o exterior do País, e complementa no parágrafo único afirmando que não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior: Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (…) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por reside

Industrialização de Embalagens não incide ISS

Afastado ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de   Imposto sobre Serviços (ISS)   em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins. Readequação No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo prod

APLICAÇÃO DA LEI DO SIMPLES NACIONAL COM RELAÇÃO AO ISSQN

O Simples Nacional contempla anexos específicos para empresas prestadoras de serviços Por José Carlos Braga Monteiro Tratando de retenções, a Lei Complementar 116/2003 é muito explícita sobre práticas e procedimentos, para quem é devido o imposto e, é de suma importância também se atentar ao que diz a legislação do município em relação ao ISS (Imposto sobre Serviços). O Simples Nacional contempla anexos específicos para empresas prestadoras de serviços. A retenção está prevista no art. 6º da LC 116/2003 sendo que as ME (Micro Empresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), optantes pelo nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção do ISS na fonte, conforme legislação do município nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do no art. 3º da LC 116/2003. Atualmente, existem seis anexos do simples nacional, os anexos referente à prestação de serviço vão do anexo III ao anexo VI e cada tabela possuiu sua peculiaridade. Antes da utilização e enquadr

ISS e a exportação de informações

Fonte: Valor Econômico Por Marcelo de Azevedo Granato  O Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser pago pelos prestadores de serviços brasileiros que realizem "exportações de serviços para o exterior do país", a menos que se trate de "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique". É o que estabelece o artigo 2º, inciso I, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116, de 2003.  A pergunta que sobressai, então, é: quando podemos afirmar que o resultado do serviço não se verificou no Brasil? Nas esferas judicial e administrativa, o tema ainda é incerto.  De um lado, há a conhecida decisão do Conselho Municipal de Tributos (CMT) paulistano em um caso referente a serviços de consultoria prestados a um fundo de investimento offshore (processo administrativo nº 2011­ 0.125.786­1, ainda em trâmite).  Com o destinatário no exterior, o serviço pode, no máximo, ser concluído no Brasil, mas seu resultado ocorrerá fora do país 

Constituição não autoriza cobrança de ISS sobre atividades como o Netflix

No último dia 10 de setembro a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 366/13, que traz alterações na disciplina do Imposto Sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios. Em meio às alterações propostas, consta a inclusão de novos serviços passíveis de tributação pelo ISS, entre os quais a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet”. Notícia divulgada pelo site da Câmara dos Deputados informa que o relator da matéria, o deputado Walter Ihoshi (PSD/SP), teria defendido a atualização da lista de serviços sujeitos ao ISS para viabilizar a cobrança do imposto sobre “novos serviços que não constam na lista atual e, sobretudo, os serviços de internet, como a Netflix, que não é tributada”. Caso fosse possível a tributação nestes moldes, além do Netflix, outros aplicativos que viabilizam o acesso a conteúdos de áudio e vídeo, como, por exemplo, o Spotify e o Apple Music, também ficariam sujeitos à tributa

A inclusão do ISS na base do PIS/Cofins

STJ define que ISS entra no cálculo do PIS/Cofins A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (10/06), por meio de recurso repetitivo, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 7 votos a 2, os ministros entenderam que os valores pagos do imposto compõem a receita bruta das empresas, devendo incidir as contribuições. O entendimento, que segue a jurisprudência do tribunal, foi tomado após a análise do REsp 1330737, que envolve a empresa Ogilvy e Mather Brasil Comunicação. A empresa havia perdido também no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS), que entendeu que apesar de ser destinado ao município, o ISS “integra o preço do bem ou serviço, estando incluído, portanto, no conceito de receita ou faturamento auferido pelo contribuinte com a atividade econômica desenvolvida”. Interrompido em dezembro depois de um voto favorável à Fazenda Nacional, o julgamento foi retomado nesta quarta-feira 

ISS - Não se deduz materiais nos serviços de beneficiamento

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atividade de beneficiamento de peças é sujeita à incidência do ISS, por previsão no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Na forma do art. 7º do diploma, a base de cálculo do tributo corresponde ao preço do serviço prestado, não havendo previsão legal para a dedução dos materiais utilizados no beneficiamento. O art. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003 apenas permite a dedução da base de cálculo dos materiais empregados na realização das atividades dispostas nos subitens 7.02 e 7.05 de sua lista anexa, não se enquadrando neles os serviços prestados pela contribuinte. Precedentes do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a verba fixada em 5%, considerando-se as peculiaridades do caso. APELAÇÃO

Deputados aprovam Lei do ISS (PLP 366/2013) e promovem concentração de riquezas

Fonte:  GRUPO GTM WEB

Deputados retiram mais de R$ 10 bilhões de ISS dos Municípios

fonte:  GRUPO GTM WEB

Plenário conclui discussão sobre projeto do ISS; votação é adiada para quarta

O Plenário encerrou, nesta terça-feira (8), a discussão sobre o Projeto de Lei Complementar  366/13 , do Senado, que fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre municípios. Devido à dificuldade de acordo entre os partidos para votar a matéria, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, transferiu para esta quarta-feira (9) a votação do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, apresentado pelo deputado Walter Ihoshi (PSD-SP). De acordo com o substitutivo apresentado, o imposto não poderá ser objeto de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução da base de cálculo ou de crédito presumido. Vigência Os estados e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. A vigência está prevista para o mesmo prazo, um ano após a publicação. A exceção

QUANDO O ISS DEVE SER RETIDO ?

O  ISS  deve ser retido na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). A retenção deverá ocorrer também nas hipóteses de: Demolição; Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos

ISS gerado em posto de serviço não pode ser cobrado na sede da empresa

Por  Jomar Martins O local onde ocorre, efetivamente, a prestação dos serviços é que autoriza o município a cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS). Assim, prestador que tem sede em uma cidade, mas presta serviços em outra, não tem obrigação de recolher o tributo na sua sede. Por isso, o desembargador  Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve, integralmente, sentença que anulou auto de infração contra uma prestadora de serviços de Porto Alegre. Ela provou que operava dentro da sede do contratante, no município de Guaíba. Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, já assentou entendimento de que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no município onde o serviço é prestado, lá é que se dará a cobrança. O magistrado ressaltou ainda que a eventual falta de prova do recolhimento do tributo ao município de Guaíba não altera o resultado do julgamento. Isso porque

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes. O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequa