De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
ISS: O conceito de resultado e a exportação de serviços Por Guilherme Chambarelli Neno Nas últimas semanas, a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo editou o Parecer Normativo nº 2 , para determinar a incidência de ISS sobre a exportação de serviços. Publicamos neste blog a notícia no dia 28 de abril . No que diz respeito à exportação de serviços, o art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que o ISS não incide sobre a exportação de serviços para o exterior do País, e complementa no parágrafo único afirmando que não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior: Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (…) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por reside