De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Afastado ISS sobre
operações de industrialização por encomenda de embalagens
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) afastou incidência de Imposto sobre
Serviços (ISS) em
operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à
integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou
de circulação de mercadoria.
O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal
Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de
serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva
fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ).
O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
Readequação
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS
não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à
circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo
produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento
imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo
Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento
desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.
Fonte: STJ – 06.07.2016 – REsp 1392811
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