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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Terceirização da fiscalização para recuperação de crédito

Decisão abre precedente para substituir Auditores Fiscais nas atividades privativas
Integrantes do Focates (Fórum das Carreiras Típicas do Estado do Espírito Santo) se reuniram contra a deliberação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) que autorizou a contratação de consultorias privadas para prestação de serviço visando à recuperação de créditos. A decisão do TCE-ES, proferida no último dia 17 de outubro, é interpretada por auditores e consultores como política, pois contraria o voto do relator, os pareceres das áreas técnicas do TCE-ES e a manifestação do Ministério Público de Contas do Estado (MPC-ES).

Para os membros do Focates, a mudança de posicionamento do TCE-ES fere o artigo 7º do CTN (Código Tributário Nacional) da lei 5172 (de outubro de 1966) que diz:
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição”.
O afirma que a delegação só pode ser feita por uma pessoa de direito público a outra (União, Estado, Distrito Federal e Territórios, Município ou Autarquias) e não por uma pessoa de direito público à iniciativa privada. A terceirização culminou na deflagração da Operação Derrama, cuja primeira fase ocorreu em janeiro de 2013. À época, após a Justiça acolher denúncia do Ministério Público do Estado (MPES), foram presos dez ex-prefeitos capixabas e outras 21 pessoas. A suspeita era de que uma empresa de consultoria contratada sem licitação para arrecadar tributos das prefeituras rateava os valores arrecadados entre empresários e servidores municipais, configurando desvio de dinheiro público.
O novo posicionamento do TCE-ES pode levar todos os processos relativos à Operação Derrama ao arquivamento. “A inconcebível aprovação do presente prejulgado facilitaria a celebração de acordos espúrios com o propósito de desviar recursos públicos ainda na origem, isto é, junto aos próprios contribuintes por intermédio da atuação de empresas de consultoria tributária e fiscal com ascendência – ou poder de coordenação e orientação – sobre o corpo de servidores da administração tributária”, alertava em agosto do ano passado o Procurador Especial de Contas, Heron Carlos Gomes de Oliveira, em Parecer-Vista contrário à contratação de consultorias e assessorias privadas para a recuperação de créditos tributários.
Legislação capixabaA decisão tomada no Espírito Santo difere da de outros órgãos de fiscalização e controle da administração financeira dos Estados. Em nível de comparação, no Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP) há uma súmula de jurisprudência (número 13) que veda a prática autorizada pelo TCE-ES. “Não é lícita a contratação pelas Prefeituras Municipais de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para revisão das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios – DIPAMs, a qual deve ser feita por servidores públicos locais, valendo-se do auxílio da Secretaria Estadual da Fazenda”.
Além de divergente, o julgamento do TCE-ES pode se tornar ainda mais lesivo à Administração Tributária e à sociedade, uma vez que a conclusão pode ser importada em nível estadual e até por outras Unidades da Federação. Isso porque o prejulgado – processo no qual o Tribunal de Contas decide sobre a aplicação de uma tese jurídica de maneira ampla e não apenas em um caso concreto – será aplicável a todos os órgãos públicos estaduais e municipais.
Em manifestação, feita em parecer contrário à liberação da contratação de consultorias para recuperação de créditos tributários, o MPC-ES notifica a Corte de Contas sobre o risco de repercussão. “Uma possível resposta positiva às questões formuladas permitiria que a Sefaz também contratasse empresa para, na prática, substituir os Auditores Fiscais [da Receita Estadual] nas atividades de natureza contínua e privativas de servidores públicos integrantes do quadro permanente da Administração Pública Estadual”, alertou.

fonte: https://blogdoafr.com/2018/11/19/terceirizacao-da-fiscalizacao-para-recuperacao-de-credito/

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