De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
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Foto: Carlos Tonet - JB |
O prefeito Napoleão Bernardes sancionou hoje a lei que cria o Renovar Blumenau 2017, programa de recuperação fiscal que concede a pessoas físicas e jurídicas que estejam em débito com a prefeitura uma oportunidade de quitação sem multas.
A lei não extingue os débitos, mas apenas cancela as multas que, por serem consideradas excessivas, em muitos casos inviabilizam a quitação.
As pendências serão corrigidas monetariamente, com juros de mercado.
“Por ter o valor atualizado, é como se o devedor tivesse pago o tributo no prazo certo. Não há descontos nem vantagens adicionais”, explicou o prefeito.
A assinatura reuniu representantes de diversas entidades, como OAB, Acib e Sescon.
A prefeitura calcula que pode recuperar entre R$ 15 milhões e R$ 20 milhões com o programa.
O projeto tem apoio das entidades empresariais, por representar uma oportunidade para que muitas empresas possam quitar os débitos.
O não cumprimento dos pagamentos dentro dos prazos e condições estabelecidos coloca o devedor novamente na condição anterior, sendo obrigado a arcar também com as multas.
Conheça o projeto na íntegra:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - RENOVAR BLUMENAU 2017, regime especial de consolidação e pagamento destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município.
§1º A consolidação e pagamento na forma desta Lei não prejudicam o lançamento de tributos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§2º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Gestão Financeira, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
§3º Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em Lei e não geram crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 2º A consolidação e pagamento dos débitos tributários incluídos no RENOVAR BLUMENAU 2017 implica na redução integral dos juros moratórios e multas de mora ou por infração apurados até a data da opção.
§1º São abrangidos débitos decorrentes de tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária.
§2º Não serão abrangidos débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
§3º A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no programa saldos de parcelamento em andamento, calculados os acréscimos previstos nesta lei.
Art. 3º O ingresso no RENOVAR BLUMENAU 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, vedada a opção de órgãos da administração pública direta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e autarquias.
Art. 4º A opção pelo sujeito passivo poderá ser formalizada via internet, através do Portal do Cidadão, no endereço , no período entre 05 de junho de 2017 e 29 de setembro de 2017.
§1º Fica autorizada a prorrogação do prazo estabelecido no caput por mais 30 (trinta) dias, a critério da Secretaria Municipal de Gestão Financeira.
§2º No ato da opção será emitida a guia para pagamento integral, dispensada a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, sendo a adesão confirmada pela quitação do débito.
Art. 5º A consolidação impõe a prévia atualização monetária e aplicação de juros moratórios e multas de mora ou por infração conforme previsão da Lei Complementar 632, de 30 de março de 2007, até a data da formalização da opção.
§1º Apurado o montante do débito na forma do caput será aplicada a redução de multas e juros conforme art. 2º desta Lei, determinando o montante consolidado.
§2º Possuindo o sujeito passivo débito de mais de um tributo, serão emitidas guias individuais por tributo.
§3º O pagamento do débito consolidado deverá ser efetuado em até 30 dias contados da data da opção do Programa, sob pena de imediata exclusão e retorno do montante de juros e multas reduzidos na forma desta Lei.
Art. 6º A opção pelo RENOVAR BLUMENAU 2017 implica na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento do débito consolidado.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, a opção implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão será requerida ao juízo da causa pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º A inclusão de débitos no RENOVAR BLUMENAU 2017 fica condicionada ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse sobre débitos tributários, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido formulado em face do Município.
Parágrafo único. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante suportar o pagamento das custas processuais, ficando as partes exoneradas do pagamento de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 8º Para os débitos em execução judicial, o contribuinte optante, além de arcar com a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, deverá recolher os honorários advocatícios fixados pelo juízo.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do RENOVAR BLUMENAU 2017, sem prévia notificação, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - não quitação da parcela à vista no respectivo vencimento;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. A exclusão do sujeito passivo do RENOVAR BLUMENAU acarretará:
I - na exigibilidade do saldo do débito tributário não pago, inclusive por meio de protesto extrajudicial ou execução fiscal;
II - na retomada da execução judicial suspensa em razão da adesão do devedor ao programa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão, sobre o montante devido serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação municipal.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: Jornal de Blumenau
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