De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Por Carolina Romanini Miguel
Em 30 de dezembro de 2016 foi publicada
a Lei Complementar nº 157/16, com relevantes alterações na Lei Complementar nº
116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), silenciando, porém,
acerca da não incidência do imposto sobre exportação de serviços.
De acordo com a redação vigente do art.
2, I, e parágrafo único da LC 116, o ISS não incide sobre as exportações de
serviços para o exterior do país, exceto se corresponder a serviços
desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por pessoa residente no exterior.
Porém, não há atualmente um conceito
claro e objetivo acerca do que vem a ser resultado do serviço para fins de
caracterização da exportação e não incidência do ISS. Sobre o tema, defendem os
contribuintes que o resultado corresponde ao benefício auferido em decorrência
do objeto contratado.
O Legislativo perdeu uma ótima
oportunidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes do ISS
Por outro lado, as autoridades fiscais
municipais, em geral, interpretam o termo resultado como o local em que ocorre
a conclusão do serviço contratado, de forma que somente haveria exportação de
serviços quando sua execução fosse finalizada em território estrangeiro.
A Prefeitura do Município de São Paulo
compartilhava desse entendimento até o advento do Parecer Normativo editado
pela Secretaria de Finanças em novembro de 2016, quando passou a considerar a
exportação de serviço quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o
interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no
exterior, independentemente da entrega do respectivo produto ao destinatário
final.
A solução proposta elegeu, como
critério definidor da exportação, determinados elementos de conexão com o
exterior – pessoa, seu interesse econômico ou objeto sobre a qual recairá a
prestação – não previstos na LC 116, que faz referência ao resultado do
serviço. Assim, tem-se que a inovação normativa proposta pelo Poder Executivo
no referido parecer viola claramente o princípio constitucional da legalidade,
não sendo adequada para solucionar o problema em pauta.
Da mesma forma o Poder Judiciário não
tem se mostrado eficiente na solução do problema relativo à exportação de
serviços para fins de desoneração pelo ISS. Embora haja decisões de primeira
instância de Tribunais de Justiça bastante coesas, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não tem se pronunciado com base em critérios seguros e objetivos.
Inicialmente o STJ manifestou-se no
sentido de que o resultado do serviço equivale a sua conclusão (REsp 831124,
25/09/06). Em recente decisão (AREsp 587403, 24/11/16), o mesmo Tribunal
manifestou-se sobre exportação de projeto de engenharia, afirmando ser
necessária sua exequibilidade também no exterior, sob pena de não restar caracterizada
a exportação.
Especificamente nessa última decisão, o
STJ considerou como critério determinante da exportação um comportamento do
tomador que extrapola o fato gerador do ISS, também sem respaldo na LC 116,
qual seja, o local da possível construção da obra projetada. No caso, a
elaboração do projeto é o objeto do contrato, sendo a intenção do tomador de
executá-lo no exterior fator independente do serviço prestado e de natureza
subjetiva e, portanto, inadequado para caracterização, ou não, da exportação.
O resultado do serviço corresponde ao
benefício ou fim almejado pelo tomador, sendo, portanto, a satisfação da
obrigação atingida. A execução e a conclusão do serviço não podem ser
confundidas com o seu resultado. O que se deve investigar é o local da
ocorrência do benefício proporcionado pelo serviço prestado, à luz do objeto
contratado, de forma que sempre haverá a exportação quando tal vantagem for
auferida por pessoa no exterior.
Lamentavelmente, a redação original do
Substitutivo 15/15 ao Projeto de Lei 386, que originou a LC 157, foi alterada.
Apesar de não definir com objetividade
o que seria considerado resultado, a norma que disciplinava a questão em pauta
teria sido bem-vinda, pois, no mínimo, estabelecia que o local onde os
resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é
realizado, afastando a interpretação que confunde resultado com conclusão do
serviço. O Legislativo perdeu uma ótima oportunidade de conferir segurança
jurídica aos contribuintes do ISS, buscando esclarecer o conceito indeterminado
da legislação vigente.
Carolina Romanini Miguel é advogada
sênior da área de tributos do Machado Associados
Fonte: Valor
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.