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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISENÇÃO DO ISS NA EXPORTAÇÃO

Por Carolina Romanini Miguel

Em 30 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157/16, com relevantes alterações na Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), silenciando, porém, acerca da não incidência do imposto sobre exportação de serviços.


De acordo com a redação vigente do art. 2, I, e parágrafo único da LC 116, o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, exceto se corresponder a serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por pessoa residente no exterior.

Porém, não há atualmente um conceito claro e objetivo acerca do que vem a ser resultado do serviço para fins de caracterização da exportação e não incidência do ISS. Sobre o tema, defendem os contribuintes que o resultado corresponde ao benefício auferido em decorrência do objeto contratado.




O Legislativo perdeu uma ótima oportunidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes do ISS

Por outro lado, as autoridades fiscais municipais, em geral, interpretam o termo resultado como o local em que ocorre a conclusão do serviço contratado, de forma que somente haveria exportação de serviços quando sua execução fosse finalizada em território estrangeiro.

A Prefeitura do Município de São Paulo compartilhava desse entendimento até o advento do Parecer Normativo editado pela Secretaria de Finanças em novembro de 2016, quando passou a considerar a exportação de serviço quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, independentemente da entrega do respectivo produto ao destinatário final.

A solução proposta elegeu, como critério definidor da exportação, determinados elementos de conexão com o exterior – pessoa, seu interesse econômico ou objeto sobre a qual recairá a prestação – não previstos na LC 116, que faz referência ao resultado do serviço. Assim, tem-se que a inovação normativa proposta pelo Poder Executivo no referido parecer viola claramente o princípio constitucional da legalidade, não sendo adequada para solucionar o problema em pauta.

Da mesma forma o Poder Judiciário não tem se mostrado eficiente na solução do problema relativo à exportação de serviços para fins de desoneração pelo ISS. Embora haja decisões de primeira instância de Tribunais de Justiça bastante coesas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem se pronunciado com base em critérios seguros e objetivos.

Inicialmente o STJ manifestou-se no sentido de que o resultado do serviço equivale a sua conclusão (REsp 831124, 25/09/06). Em recente decisão (AREsp 587403, 24/11/16), o mesmo Tribunal manifestou-se sobre exportação de projeto de engenharia, afirmando ser necessária sua exequibilidade também no exterior, sob pena de não restar caracterizada a exportação.

Especificamente nessa última decisão, o STJ considerou como critério determinante da exportação um comportamento do tomador que extrapola o fato gerador do ISS, também sem respaldo na LC 116, qual seja, o local da possível construção da obra projetada. No caso, a elaboração do projeto é o objeto do contrato, sendo a intenção do tomador de executá-lo no exterior fator independente do serviço prestado e de natureza subjetiva e, portanto, inadequado para caracterização, ou não, da exportação.

O resultado do serviço corresponde ao benefício ou fim almejado pelo tomador, sendo, portanto, a satisfação da obrigação atingida. A execução e a conclusão do serviço não podem ser confundidas com o seu resultado. O que se deve investigar é o local da ocorrência do benefício proporcionado pelo serviço prestado, à luz do objeto contratado, de forma que sempre haverá a exportação quando tal vantagem for auferida por pessoa no exterior.

Lamentavelmente, a redação original do Substitutivo 15/15 ao Projeto de Lei 386, que originou a LC 157, foi alterada.

Apesar de não definir com objetividade o que seria considerado resultado, a norma que disciplinava a questão em pauta teria sido bem-vinda, pois, no mínimo, estabelecia que o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado, afastando a interpretação que confunde resultado com conclusão do serviço. O Legislativo perdeu uma ótima oportunidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes do ISS, buscando esclarecer o conceito indeterminado da legislação vigente.

Carolina Romanini Miguel é advogada sênior da área de tributos do Machado Associados



Fonte: Valor


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