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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ESTUDO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DEMONSTRA MOTIVO DA QUEDA DE ARRECADAÇÃO NO RIO DE JANEIRO

Por Redação SRzd

SRzd publica abaixo a síntese de um trabalho elaborado por um grupo de auditores fiscais da receita estadual do Rio de Janeiro, a pedido do Sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro. O trabalho foi entregue ao SINFRERJ, que ainda não se pronunciou sobre ele, porém já foi referendado por mais de 250 auditores fiscais da ativa.

“O trabalho, feito a partir de informações oficiais e públicas, tem por objetivo apresentar os valores que deixam de ser arrecadados através da concessão de benefícios fiscais e verificar se houve impacto nos indicadores econômicos:
O montante da renúncia fiscal, informado pelo contribuinte em 2015, foi de 36 bilhões, mas a Secretaria de Fazenda reconhece apenas 9,3 bilhões como efetivos, sendo o restante devido a erros e imperfeições da forma de contabilizar e informar.


Há dois tipos de benefícios fiscais concedidos: os que respeitam a constituição, e são autorizados por convênio assinado por todas as unidades da federação, e os inconstitucionais, concedidos unilateralmente pelos estados para atrair investimentos, causadores da “guerra fiscal”.
Os benefícios inconstitucionais correspondem a 80% da renúncia no RJ – o Rio de Janeiro joga “pesado” na guerra fiscal.
95% dos benefícios fiscais foram concedidos para áreas mais desenvolvidas, contrariando as afirmações de que os benefícios iriam desenvolver as regiões menos desenvolvidas.
A lei 5636, depois transformada em 6979, que tem por objetivo específico o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas só tem 8% de beneficiados nas regiões Norte e Noroeste.
O modelo atual de concessão de benefícios não deixa claro os objetivos e a verificação de atingimento dos mesmos.
Os indicadores econômicos mostram um desempenho sofrível da economia do RJ quando comparado com as dos outros estados.
Nesse momento de crise, em que todos suportamos os custos do ajustamento da economia, os detentores de benefícios não devem ficar de fora. Um instrumento para que eles contribuíam mais com a arrecadação é regulamentar o convênio 42/16 que exigiria que os beneficiários devolvessem pelo menos 10% do valor do benefício. Serviria, também, para um monitoramento dos reais valores da renúncia fiscal. Esse instrumento resultaria em pelo menos um bilhão extra na arrecadação ao ano, o suficiente para construir 130 UPA.
RELATÓRIO RESUMIDO DAS CONTAS DE GOVERNO – SÍNTESE
É difícil o controle dos benefícios fiscais concedido, pois alguns sequer transitam pela Secretaria de Fazenda antes da concessão. Sabe-se apenas pela leitura do Diário Oficial.
Não há ferramentas adequadas para acompanhar o montante da renúncia.
A ferramenta própria para esse controle, chamada DUB, não foi finalizada, contém diversos problemas e não é utilizada pela fiscalização.
O montante da renúncia estimado pela Fazenda, de 9 bilhões em 2015, é cerca de um quarto do indicado pela ferramenta, 36 bilhões, sendo baseado em um entendimento da Fazenda que não tem como ser auditado pelo TCE”.

Fonte: http://www.sidneyrezende.com


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