De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Por: Ricardo Bomfim
Receita Federal muda entendimento de
uma década de que esse tipo de operação seria isento de imposto e especialistas
afirmam que empresas podem entrar na Justiça contra a decisão
São Paulo - A Receita Federal mudou, em
ato declaratório, um entendimento consolidado desde 2006 e passou a cobrar
Imposto de Renda (IR) e Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
(Cide) de estrangeiros que integralizarem capital com transferência de
tecnologia.
Para especialistas, a decisão da
Receita fere a legislação tributária brasileira e deve ser questionada na
Justiça pelas empresas que forem autuadas por não pagarem os dois tributos. De
acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, alíquota de IR para a
operação é de 15% e a Cide devida é de 10%. "A subsunção da norma ao caso
concreto não existe. Não se pode cobrar Cide em capitalização de não residente
em empresa brasileira", diz o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo
Correa da Silva.
Para ele, a Receita usa planejamentos
tributários irregulares e abusos realizados por algumas companhias como
pretexto para cobrar imposto de algo que era isento até pouco tempo. Porém, ele
não vê qualquer hipótese legal que possa justificar essa cobrança. De acordo
com o advogado, o Fisco tem usado o argumento de analogia para defender algo
que vale para aquisições ou remunerações, mas que não vale para capitalizações.
"O próprio Código Tributário Nacional é muito claro de que ela não pode
utilizar analogia para a exigência de tributos que não estão previstos em
lei."
Efeito negativo
Quando uma sociedade é formada, cada um
dos sócios têm uma quota definida e deve integralizá-la mediante a
transferência de bens. O mais comum é que ele aporte dinheiro, mas essa
integralização também pode ser realizada com bens intangíveis como tecnologia
ou know-how, desde que eles possam ser submetidos à avaliação monetária.
Uma empresa de tecnologia, por exemplo,
poderia receber de um dos sócios o software necessário para a sua operação como
integralização da quota. Para o sócio fundador da BGR Advogados, Eduardo
Benetti, essa transferência de conhecimento é muito positiva para o Brasil, de
modo que a decisão da Receita acaba se tornando prejudicial ao desenvolvimento
econômico do País.
"O País carece de conhecimento e
de tecnologia, então essa mudança passa a ter efeito apenas arrecadatório, e de
uma quantia pequena ainda por cima. O que não compensa as decisões de
investimentos que serão impactadas pela decisão", afirma Benetti.
Na sua avaliação, há outro efeito
nocivo que é a piora da visão que os estrangeiros possuem da legislação
tributária brasileira, frequentemente associada a muita imprevisibilidade.
"A empresa faz um planejamento tributário de anos e uma mudança dessas
gera muita instabilidade", avalia.
"Clamamos tanto por capital não
especulativo, investimentos que gerem tecnologia, empregos e conhecimento, que
não podemos nos dar ao luxo de perdê-los por mudanças regulatórias", diz.
Fonte: DCI - SP
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