Pular para o conteúdo principal

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

PREFEITURA NÃO PODE COBRAR ISS DE FACTORING POR CESSÃO DE CRÉDITO

Vinicius de Barros

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e como seu próprio nome diz, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Para efeito da incidência do ISS, a atividade da factoringestá prevista no item 17.23 da referida lista, com a seguinte descrição:

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).”

A clareza da legislação não deixa dúvida de que o ISS será devido pela empresa que prestar os serviços acima descritos, típicos da factoring, para o terceiro que a contratar para tal fim.

Já no negócio entre a factoring e o terceiro envolvendo a simples cessão de títulos de crédito, que na prática é o que acontece na maioria dos casos, não deve haver a incidência do ISS, pois esse tipo de operação não configura prestação de serviço. Serviço é qualquer prestação de fazer (Ponte de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. XLVII, 1958), o que não se verifica no contrato de cessão de título de crédito, que envolve obrigação de dar.

Acostumados com o recolhimento do imposto nas operações em que também são prestados os serviços de “assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção...”, os Municípios não concordam com o não recolhimento do ISS na hipótese da factoring firmar simples contrato de cessão de crédito. Equivocados, os Municípios presumem que a operação de cessão de crédito praticada por factoring sempre é acompanhada do serviço de que trata item 17.23 da LCP 116/2003.

A jurisprudência é amplamente favorável à factoring. Citamos abaixo alguns pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo assentando que não incide o ISS na simples cessão de crédito:

ISS SOBRE FACTORING. Compra e cessão de créditos. Inexistência de prestação de serviço. Ausência de fato gerador. Incidência do imposto. Impossibilidade. A atividade de compra e cessão de créditos, desempenhada por empresas dedicadas à faturização, não constitui prestação de serviços e, portanto, a receita daí advinda não pode ser tributada pelo ISS. ISS Administração e assessoria de crédito Serviço Incidência do imposto Possibilidade: A administração e assessoria de crédito configuram prestação de serviço, sendo fatos geradores de incidência do ISS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Obrigação tributária acessória Inadimplemento Lavratura Inteligência do artigo 113, §3º, do Código Tributário Nacional:

Quando constatado o inadimplemento de obrigação tributária acessória, de rigor a lavratura de auto de infração e imposição de multa, que passa a ser cobrado como obrigação tributária principal, nos termos do artigo 113, §3º, do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (0162683-77.2006.8.26.0000, Relator Osvaldo Palotti Junior, 14ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2011)

APELAÇÃO. ISS. Exercício de 1998 a 2001. Decadência afastada. Legitimidade passiva escorreita. Atividade de Factoring. Incidência de ISS apenas em atividade de fomento mercantil. Direito líquido e certo comprovado. Compra de créditos não configura serviço descabendo a tributação do ISS. (0062214-25.2009.8.26.0224, Relator Flávio Cunha da Silva, 14ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2011)

Somente deve incidir o ISS se o contrato estabelecer, além da cessão de títulos de crédito, a prestação de serviços conjugados de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, devendo a factoring nesse caso oferecer à tributação a parcela do preço correspondente aos serviços, que deverá ser destacado do valor total da operação.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quando um médico ou dentista se recusa a fornecer um recibo ou nota fiscal

FALTA DE RECIBO OU NOTA FISCAL? Você já deve ter ouvido do seu médico ou dentista: "com recibo o preço é este...; sem recibo você paga a metade?" Isso é sonegação fiscal! Um crime contra a ordem tributária! O profissional de saúde, como qualquer outro profissional, que nega ou deixa de dar a nota fiscal ou recibo pode ser punido com multa e reclusão de dois a cinco anos, conforme artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.* O consumidor está extremamente enganado quando pensa que está fazendo um ótimo negócio, aceitando essa proposta indecente. A despesa médica é descontada do Imposto de Renda. Além disso, o recibo é a grande prova do consumidor numa possível disputa judicial com o profissional. Procure, portanto, um órgão de defesa do consumidor e a polícia. Faça um Boletim de Ocorrência e peça a instauração de um inquérito policial, pois se trata de crime. Ou denuncie o fato à fiscalização: Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado ou Secretaria de Finança...

ISS de Carpintaria

A Lei Complementar nº 116/03 incluiu na lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os de Carpintaria e Serralharia, quando relativos a bens de terceiros, neste teor: "14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.13 - Carpintaria e serralharia". Carpintaria vem a ser o ofício ou a oficina de Carpinteiro, o artífice que trabalha em obras de madeira. Serralharia é a arte ou a oficina de Serralheiro, o artífice que trabalha em obras de ferro. Como se vê, a lei não cita serviços de Marcenaria, mas tão-somente Carpintaria. Diz-se que há uma grande diferença entre Carpinteiro e Marceneiro, sendo este último o profissional que trabalha a madeira com mais arte, com cuidados mais refinados, produzindo objetos que exigem maior aformoseamento. O Carpinteiro é um profissional indispensável na construção civil, sendo ele o responsável pela construção de fôrmas de madeira para enchimento de concreto, ou trabalhos de estrutura de telhados, ou e...

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Um servidor público que possui a função de fiscal de Tributos Municipal, tem direito a ganhar adicional de periculosidade?                           Sim, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego   no texto: Características de Trabalho: 2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais Condições gerais de exercício Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse. O que é preciso ou quais são os c...