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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

CONCEITO DE TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES NO BRASIL


Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo é a obrigação imposta as pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes (p.e. tribos e grupos revolucionários). É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.
Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção (p.e. multa de trânsito), os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido
Sem dúvida há muita confusão quando falamos de tributos.
Existem muitas diferenças entre tributo, imposto, taxa, contribuições, empréstimo compulsório e contribuição de melhoria.
Percebemos, depois de anos que muitas vezes, falta o conhecimento introdutório sobre determinado assunto, principalmente na área tributária. Na correria do dia a dia, as pessoas aprendem tributação pelo meio ou fim, e, consequentemente ficam sem base para entender determinadas situações mais avançadas.
Diante desse cenário, os profissionais  às vezes até conhecem uma ou outra espécie de tributo, mas superficialmente, porém não sabem diferenciar bem. Vejo isso em diversas situações cotidianas, como: nas aulas, nas revistas, na fila do banco, até jornalistas e profissionais da área confundem os tributos.
Logo, surgem vários questionamentos: Qual a diferença de tributo para imposto? Tributo é imposto? E demais perguntas similares.
Até mesmo, afirmações erradas, como: Os impostos estão altos (referindo-se a pedágio ou Contribuição para Iluminação Pública).
Sendo assim, vamos tentar resolver essas dúvidas.
De antemão, lembramos que esse estudo é voltado para área fiscal, e assim será conduzido.

O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, afinal vivemos em sociedade e o Estado deve representá-la se fazendo presente nas áreas de interesse desta, sobretudo saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras.
Na prática, todavia, não é bem assim ou como disse John Garland Pollard “O imposto é a arte de pelar o ganso fazendo-o gritar o menos possível e obtendo a maior quantidade de penas.”
O tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja liquidada com outros bens, tais como móveis, veículos, sacos de cereais, etc. Havendo autorização legal, todavia, é possível o pagamento de tributo com imóveis.
Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:
a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre  a propriedade de  imóvel urbano  (IPTU),  a  disponibilidade  de  renda  (Imposto  sobre  a  Renda),  a propriedade de veículo automotor  (IPVA), entre outros.
b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas  judiciais e a  taxa de  licenciamento de veículos.
c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.
d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a  fim  de  promover  o  financiamento  de  despesas  extraordinárias ou urgentes, quando o  interesse nacional esteja presente e;
e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.







Bibiografia e fontes:
Autor: Carlos Alberto Gama.
Advogado e professor na área tributária em São Paulo.
legislacaotributaria.blogspot.com
faturista.blogspot.com
Contato: Carlos_gama81@hotmail.com 

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