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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

AVISO PRÉVIO - Município não terá que pagar aviso prévio a empregado que exerceu cargo comissionado




O município de Bragança Paulista (SP) teve seu recurso provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que o isentou da condenação ao pagamento do aviso prévio a um empregado que exerceu cargo comissionado. A Turma concluiu incompatível a continuidade da relação de emprego, devido à transitoriedade da relação jurídica administrativa, sendo a dispensa ad nutum (competência exclusiva da autoridade pública), não tendo o empregado, portanto, direito ao aviso prévio.

Nomeado para exercer o cargo em comissão de assessor de departamento nível II, o empregado trabalhou por mais de um ano na Secretaria Municipal de Finanças de Bragança Paulista. Demitido sem justa causa, acionou a Justiça do Trabalho para receber o adicional de 50% sobre horas extras, com incidência nas demais verbas, pagamento das verbas rescisórias e aviso prévio.

A sentença foi favorável ao autor. O juízo destacou que, apesar de inexistirem dúvidas do direito da administração pública de extinguir o contrato de trabalho do servidor público, “empregado público”, admitido para exercer emprego em comissão, sem qualquer motivação, a chamada demissão ad nutum, o município não pode se valer da alegada “inevitável demissão” ao final do mandato do administrador público que o admitiu.

Até porque, observou o juízo, ele não foi demitido nesta situação, o que reforça a semelhança com o direito potestativo (que não admite contestação) do empregador privado, pois o contrato foi extinto antes de expirar sua duração. Neste contexto, concluiu pelo direito do autor ao aviso prévio indenizado, artigo 487 da CLT, além da indenização de 40% sobre o FGTS.

O município discordou da decisão. Disse que o autor exercia cargo em comissão ad nutume poderia ser demitido a qualquer momento, até porque constou expressamente no contrato firmado entre as partes cláusula que excluía o direito às verbas trabalhistas deferidas.



Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) verificou que o contrato de trabalho firmado foi por tempo indeterminado. Se isso não bastasse, ressaltou, o pessoal nomeado nessas condições tem plena consciência da transitoriedade do contrato, cuja vigência perdura, em tese, até o término do mandato governamental.

Para o colegiado, se a Constituição Federal autoriza a nomeação para cargo em comissão e ao mesmo tempo não proíbe que seja pela CLT, sendo esta a opção do administrador, estará ele obrigado a seguir as regras da CLT, inclusive quanto à concessão de aviso prévio. Por conseguinte, a dispensa do comissionado dentro desse período, quando não motivada, revela-se arbitrária, avaliou.

Em que pese ser possível a dispensa ad nutum prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, não se pode entender que esse desligamento se faça sem o respectivo pagamento do aviso prévio, concluiu o regional.

O município tentou reverter a decisão com recurso ao TST e dessa vez obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, entende válida a contratação de trabalhadores para cargo em comissão, sem concurso público, mediante contratação precária e excepcional e demissão ad nutum, artigo 37, II da Constituição.

Contudo, a ministra ressaltou que a livre nomeação e exoneração retira da relação havida entre as partes as normas protetivas que preveem o aviso prévio e dessa forma excluiu da condenação o pagamento da referida verba. Nesse sentido, citou alguns precedentes do Tribunal.

(Lourdes Côrtes/AR)

Processo: RR – 1560-35.2011.5.15.0038

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