De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Tributação pelo ISS de atividades gráficas
O fisco municipal em geral vem promovendo autuações das gráficas para exigir o ISS a título de impressão de materiais de
propaganda, agendas, folder etc. conforme inúmeras consultas que nos
tem chegado.
Os serviços gráficos estão previstos no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003:“13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”
O avanço tecnológico nessa área vem descobrindo meios cada vez
mais sofisticados de impressão.
Porém, o que se tributa não é propriamente a impressão do material, mas tão somente aqueles serviços ligados à composição de textos e a processos utilizados para a sua impressão. Conforme nosso livro ISS doutrina e prática (Atlas, 2008) a composição gráfica envolve atividade relativa à escolha de tipos gráficos, à disposição de letras e linhas, às pontuações, à separação por períodos etc.
A fotocomposição, também, conhecida como composição fria, é quela baseada na composição fotoelétrica operada por máquinas fotocompositoras (linofilm, monophoto etc.) em contraposição à composição quente como aquela operada por máquinas fundidoras e de
teclados perfuradores.
Clicheria refere-se à elaboração de clichê, isto é, placa metálica fotomecanicamente gravada contendo textos ou imagens em relevo, para impressão por meio de prensa topográfica. 2
Zincografia consiste na feitura de chapa matriz, utilizada na produção de cópias denominada off set. A confecção dessa chapa é feita em zinco, daí a denominação zincografia.
Litografia, por sua vez, representa o processo de elaboração de fotolito que outra coisa não é senão o negativo ou o dispositivo fotográfico utilizado para gravação da imagem em pedra ou em placa de metal.
Portanto, há que se examinar cada caso concreto para ver se a gráfica executou ou não esses serviços previstos no item 13.05 da lista de serviços. Se a gráfica recebeu do cliente um arquivo fechado pronto para a impressão não há que se falar em cobrança do ISS, pois como já dito não é a impressão que faz incidir do imposto. Por outro lado, se o cliente encomendante da impressão do material propagandístico, por exemplo, executou por si o serviço de composição gráfica, também, não se cogita de ISS, porque o imposto incide sobre a prestação remunerada de serviço e ninguém presta serviço a si próprio.
O ato de imprimir, por si só, não representa uma prestação de serviço representando um esforço humano aplicado à produção de bem imaterial, objeto de tributação pelo ISS. Aquele ato representa um simples gesto físico ou mecânico insuscetível de tributação pelo ISS.
Autor: Kiyoshi Harada*
* Jurista, com 22 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20
(Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.
Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da
Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico Titular da cadeira
nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.
Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. ExProcurador Chefe da
Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Site: www.haradaadvogados.com.br
E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br
fonte: http://www.haradaadvogados.com.br/publicacoes/Artigos/845.pdf
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