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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Cargo de confiança e a Fiscalização Tributária


 

Os servidores “fiscais” são constituídos em cargos de carreira criados por lei e 
em regime estatutário. Não se permite, nem em caráter de excepcionalidade, 
contratar pessoas para exercerem funções de fiscalização, mesmo que seja 
por tempo transitório e determinado, ou para atender necessidade temporária 
de excepcional interesse público. 

Em relação às funções de confiança, distinguem-se as funções de 
responsabilidades e atribuições relacionadas diretamente a um cargo de 
carreira, daquelas de funções de conotação política e vinculada ao nível 
superior da administração. Em outras palavras, funções de chefia ou diretoria 
dos serviços de fiscalização são, obrigatoriamente, preenchidas por servidores 
do cargo de carreira. Já as funções políticas, cujos cargos são definidos em lei, 
e outras de assessoramento, cujos cargos não são legalmente previstos, estas 
poderão ser preenchidas por pessoas que não fazem parte dos quadros de 
carreira do respectivo ente federativo. 

É o que prevê o art. 37, V, da Constituição Federal: 
“V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos 
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento”. 
Segundo Adilson Abreu Dallari, “o que diferencia a função comissionada do 
cargo em comissão é o conjunto de atribuições especiais e de maior 
responsabilidade, cujo volume não justifica a criação de cargo ou emprego e, 
por isso, há de ser conferida a quem já seja servidor ou empregado público, 
mediante uma retribuição adicional”. 
Nestes termos, funções tipo “Chefe do Setor de Fiscalização”, ou “Diretor do 
Departamento de Fiscalização”, deveriam ser ocupadas, exclusivamente, por 
servidores do quadro fiscal. Todavia, o STF já decidiu assim: 
"Cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. A norma 
inscrita no artigo 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente 
de regulamentação por lei ordinária." (RMS 24.287, Rel. Min. Maurício Corrêa, 
julgamento em 26-11-02, DJ de 1º-8-03). 

A dizer, então, que haveria a necessidade de uma lei do ente político, para 
regulamentar a matéria. É possível interpretar desta maneira, mas, sendo 
assim, a inexistência de lei específica deveria impedir, de plano, a nomeação 
de pessoas que não integram o quadro fiscal. E não o contrário. Ou seja, 
enquanto não houver lei que discipline a matéria, o preenchimento dessas 
funções teria de ser, obrigatoriamente, por servidores de carreira.



texto extraído do artigo Os Fiscais em Sindicato de Roberto A. Tauil

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