De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Resolução SMF nº 2776 DE 03/05/2013
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ
Publicado no DOM em 07 mai 2013
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º. A Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012, fica acrescida do § 3º em seu art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (.....)
(.....)
§ 3º A declaração de que trata o inciso II poderá ser complementada, no que se refere ao elenco de tomadores de serviço de cada um dos prestadores credenciados, em até 90 (noventa) dias da emissão de documento fiscal para tomadores não credenciados."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolve:
Art. 1º. A Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012, fica acrescida do § 3º em seu art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (.....)
(.....)
§ 3º A declaração de que trata o inciso II poderá ser complementada, no que se refere ao elenco de tomadores de serviço de cada um dos prestadores credenciados, em até 90 (noventa) dias da emissão de documento fiscal para tomadores não credenciados."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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