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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

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Vale Transporte gera ISS pelo preço do momento da sua aquisição
Superior Tribunal de Justiça:
1. A base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da venda e compra dos bilhetes (seja vale-transporte ou passagem escolar), não o vigente no momento posterior em que se dá a efetiva prestação. Precedentes: AgRg no AREsp 89.695/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2012; AgRg no REsp 1172322/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2010; REsp 922.239/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, , DJe 03/03/2008.
2. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 112288/RS – Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 25/09/2012
 
STJ segue tendência equivocada no ISS de Leasing
A maioria dos Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já aceitou a tese de que o ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido nos Municípios que sediam essas empresas. Seis dos oito Ministros assentaram posição de que o fato gerador do imposto é a liberação do financiamento do bem, ou seja, quando o financiamento é aprovado, o que ocorre na sede da empresa.
Faltam os votos dos Ministros Herman Benjamin e Arnaldo Esteves Lima. Os dois ainda estão em dúvida. O Ministro Herman Benjamin afirmou que a LC 116/03 não impõe o pagamento na sede, mas sim no local do estabelecimento prestador. Para ele, o fato gerador pode ocorrer nas agências bancárias ou nas concessionárias de veículos. O Ministro Arnaldo Esteves Lima declarou que o julgamento ainda não acabou, indicando que Ministros que já se manifestaram ainda podem mudar de entendimento.
Comentário do Consultor: O ato de liberar o financiamento não significa, de forma alguma, a consumação da prestação do serviço, sendo apenas, e somente isso, uma atividade-meio necessária à concretização da prestação. Quantas e quantas vezes um financiamento é liberado, mas não ocorre a entrega do bem por outros motivos, como a falta momentânea do bem no mercado. Muito comum a situação em que o futuro arrendatário recebe uma carta de crédito para procurar e escolher o bem pretendido. E em tais situações o financiamento somente começará a ser quitado a partir do momento em que a carta de crédito for utilizada. Evidente, pois, que a simples aprovação do financiamento não provocaria a incidência do imposto, se ainda não ocorreu a materialidade da operação. Caso contrário, haveria a absurda situação de o Município cobrar o ISS a partir da aprovação do crédito, mesmo que tal aprovação não tenha redundado ainda na efetivação de seus efeitos. A repetir Aires Fernandino Barreto, a prestação de serviço tributável é tão somente aquela que atinge o fim do contrato, “não as suas etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim”. Enfim, a assinatura do contrato, ou a aprovação do crédito, nada mais é do que estabelecer um acordo de vontades. “Seja qual for o objeto da nova relação jurídica, certo é que, contratar, por si só, não é comportamento alcançado pelo ISS”, como diz Marcelo Caron Baptista.
Por fim, estabelecimento prestador é o “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços”, segundo o art. 4º da Lei Complementar n. 116/03. Não importa a denominação do estabelecimento, seja até posto de atendimento, escritório de representação ou de contato. Pois o contato e todas as negociações foram conduzidas e aprovadas no estabelecimento de revenda, sendo que este atua como representante da arrendadora, com interesse em efetuar a venda e auferir comissão. Se representante formal ou não, tal fato não tem relevância ou interesse pelo tomador, se aquele local dispõe de formulários de cadastro, cálculos de custo financeiro, minuta de contrato, tudo à disposição dos interessados.
Mais ainda quando as denominações da revenda e da empresa de leasing são similares, tipo:
- Concessionária Caterpillar – Banco Caterpillar S.A.;
- Concessionária GM – Banco GMAC S.A.;
- Revendedora IBM – Banco IBM S.A.;
- Concessionária Volkswagen – Banco Volkswagen S.A.;
- Concessionária Volvo – Banco Volvo S.A.;
- Concessionária Honda – Honda Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil;
- Concessionária Mercedes-Benz – Mercedes-Benz Leasing do Brasil;
- Concessionária Toyota – Toyota Leasing do Brasil;
- Concessionária Fiat – Banco Fiat S.A.

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