De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
TJ-SP impede exclusão automática do Simples Nacional
Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo estão impedindo a Fazenda paulista de excluir empresas do Simples Nacional por meio de cruzamento de valores movimentados com cartões de crédito e receitas declaradas. O Tribunal entende que o contribuinte não pode ser excluído do regime antes da abertura de uma fiscalização.
Com as informações repassadas pelas operadoras de cartões de crédito, a Secretaria da Fazenda de São Paulo excluiu 114 micro e pequenas empresas no ano passado. De acordo com o Fisco paulista, os dados financeiros e a Nota Fiscal Eletrônica permitem identificar indícios de sonegação e otimizar o trabalho dos fiscais. Mas a Justiça entende que a exclusão somente é permitida através de procedimento fiscal administrativo, a dar direito de defesa do contribuinte.
Fonte: Jornal Valor, de 4/4/2012 – Jornalista Bárbara Pombo.
Franquia sofre incidência do ISS
Superior Tribunal de Justiça:
“Com a edição da LC n. 116/2003, que entrou em vigor a partir de 1º.1.2004, a atividade de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.8 da lista de serviços anexa, ficando, portanto, passível de tributação. Desde então, esta Corte tem entendido que incide o ISS sobre os contratos de franquia por expressa previsão legal. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido”.
(AgRg no AREsp 109680/MG – Re. Min. Humberto Martins - DJe 23/03/2012)
Comentário do Consultor: A decisão acima se refere a uma franquia de Cursos de idiomas. Importante notar que a incidência tratada é sobre o franqueador e relativa ao serviço de franquia, nada tendo a ver, no caso, com os serviços de ensino prestados pela franqueada, que também geram o imposto.
Superior Tribunal de Justiça:
3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que as "atividades desenvolvidas nas Bolsas de Valores são operadas por instituições financeiras, transferindo a titularidade de valores mobiliários das companhias abertas sob autorização do Banco Central e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Essas não sofrem incidência do ISS, ao contrário das operações realizadas na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias e independem de autorização do Bacen para serem realizadas" (REsp 875.990/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
(AgRg no AREsp 98977/MG – Rel. Min. Humberto Martins - DJe 21/03/2012)
ISS incide sobre serviços gráficos, ainda que não personalizados
Superior Tribunal de Justiça:
“1. No julgamento do REsp 1.092.206/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento da Súmula nº 156/STJ, segundo o qual: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS".
2. O comando da Súmula 156/STJ é aplicável à prestação de serviços de composição gráfica, ainda que não personalizados. Precedentes.
3. O acórdão recorrido assentou que os serviços prestados pela recorrente são de natureza gráfica e realizados sob encomenda. Todavia, afastou a incidência do ISS em razão unicamente de não serem personalizados, motivo pelo qual merece reforma.
4. Agravo regimental não provido”.
“AgRg no AREsp 102407/SP – Rel. Min. Castro Meira - DJe 28/03/2012)
Comentário do Consultor: Reafirma-se nesta decisão o fato de que o serviço ser personalizado ou não é irrelevante na incidência do ISS, bastando que seja prestado por encomenda. A relembrar a seguinte decisão: "A jurisprudência do STJ, em torno da Súmula 156, tem entendido que o ISS incide sobre os serviços de composição gráfica quando feitos por encomenda, sejam ou não personalizados" (REsp 486.020/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.09.04).
Prescrição do IPTU dá início na data de vencimento previsto no carnê
Superior Tribunal de Justiça:
1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes.
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido.
(EDcl no AREsp 44530/RS – Rel. Min. Castro Meira - DJe 28/03/2012)
Comentário do Consultor: O STJ mantém posição de que o início da contagem da prescrição do IPTU é a data de vencimento indicada no carnê de pagamento. Tal posição combina com aquela que considera o carnê como notificação do sujeito passivo. Quando os carnês possuem data para pagamento integral, tipo cota única, e mais as datas para pagamentos parcelados, considera-se para efeito de prescrição a data do pagamento integral, caso o contribuinte não venha a pagar nada.
Certidão de Dívida Ativa não pode agregar valores de tributos diferentes
Superior Tribunal de Justiça:
“1. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado.
2. Agravo regimental não provido”.
(AgRg no REsp 1255266/RS – Rel. Min. Castro Meira - DJe 16/03/2012)
fonte: Roberto Tauil - Consultor Municipal rtauil@consultormunicipal.adv.br
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