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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Fisco precisa comprovar dolo em fraude tributária


Se não houve dolo comprovado, o fisco estadual não pode considerar, a título de não pagamento de tributos, a intenção de cometer fraude fiscal. Isso porque, se houve fraude, a data do início do prazo muda. De acordo com decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), órgão administrativo da Secretaria de Fazenda dos estados, sem a comprovação, deve ser considerado o artigo 150 do Código Tributário Nacional, e não o artigo 173.

As regras estabelecem o prazo de cinco anos para o pagamento de impostos lançados por homologação – em que o próprio contribuinte deve fazer o cálculo e pagar o tributo. Depois de cinco anos, extingue-se o crédito. O que estava em discussão no TIT paulista, no entanto, era a partir de quando esse prazo começa a contar.

O parágrafo 4º do artigo 150 do CTN diz que o prazo passa a valer na data do fato gerador do tributo. Mas o inciso I do artigo 173, também do CTN, afirma que, se houve fraude, a data do início da conta é o primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.

Era o caso de uma madeireira que pagou menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do que devia – o total devido era R$ 62,2 mil. A companhia, representada pelo advogado Edilson de Moraes, do Moraes e Moraes Advogados, alegou ter havido um engano no lançamento, mas a Secretaria de Fazenda afirmava ter ocorrido fraude. O fisco paulista só autuou a empresa no dia 18 de novembro de 2010.

Já na Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo, espécie de primeira instância administrativa para casos fiscais, o julgador tributário Norivaldo José Pereira decidiu em favor do contribuinte. Afirmou que, como não houve comprovação de intenções fraudulentas por parte da empresa, o prazo começa a contar a partir do fato gerador do tributo – fevereiro de 2006. Se houvesse comprovação do dolo, passaria a contar em janeiro de 2007.

Como a autuação da companhia só foi feita no dia 18 de novembro de 2010, o fisco chegou nove meses atrasado, segundo o juiz. O fisco, então, recorreu ao TIT de São Paulo, que optou por manter a decisão da Delegacia. Afirmou que Pereira sentenciou “de acordo com a legislação vigente”.

Fonte: ConJur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 24/4/2012  11:22:08  

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