De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Se não houve dolo comprovado, o fisco estadual não pode considerar, a título de não pagamento de tributos, a intenção de cometer fraude fiscal. Isso porque, se houve fraude, a data do início do prazo muda. De acordo com decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), órgão administrativo da Secretaria de Fazenda dos estados, sem a comprovação, deve ser considerado o artigo 150 do Código Tributário Nacional, e não o artigo 173. As regras estabelecem o prazo de cinco anos para o pagamento de impostos lançados por homologação – em que o próprio contribuinte deve fazer o cálculo e pagar o tributo. Depois de cinco anos, extingue-se o crédito. O que estava em discussão no TIT paulista, no entanto, era a partir de quando esse prazo começa a contar. O parágrafo 4º do artigo 150 do CTN diz que o prazo passa a valer na data do fato gerador do tributo. Mas o inciso I do artigo 173, também do CTN, afirma que, se houve fraude, a data do início da conta é o primeiro dia do exercí...