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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

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Justiça gaúcha considera o ISS de leasing no local da prestação
“(...) COMPETÊNCIA. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária é o município em cujos limites ocorre o fato imponível, ou seja, onde se manifesta o caráter econômico do contrato, sendo irrelevante a localidade da sede da empresa ou a inexistência de filial na municipalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Não demonstrou a embargante que os fatos geradores teriam ocorrido em outro município, prevalecendo, assim, a presunção de certeza e liquidez que favorece os títulos executivos fiscais, conforme dispõem os artigos 204 do CTN e 3º da LEF” (Apelação Cível Nº 70043171966, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/03/2012 - Diário da Justiça do dia 04/04/2012).
Comentário do Consultor: Pelo visto, a Justiça gaúcha não acatou a instrução do STJ de manter em suspenso as decisões sobre a base de cálculo e local de incidência do ISS de leasing, enquanto o Tribunal Superior não decidir a matéria. Afinal, quanto tempo teremos de aguardar?

Na mesma decisão acima: Não há ilegalidade no arbitramento do ISS de leasing
“ARBITRAMENTO. Não houve ilegalidade no arbitramento da base da cálculo, uma vez que os valores das operações foram omitidos, dando ensejo, assim, à incidência do previsto no artigo 148 do CTN”.

Na mesma decisão acima: Multa não pode ter caráter confiscatório
“MULTA DE 300%. O Judiciário pode redimensionar multas impostas aos contribuintes, na hipótese de violação do princípio do não-confisco contido no artigo 150, IV, da CF. Precedente do STF. No redimensionamento de multa, é necessário considerar a natureza da infração. Não deve ser o percentual minorado a patamar tão exíguo a ponto de não mais cumprir a sua função precípua de coibir o ilícito tributário. Tampouco poderá exceder os limites implicitamente impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se legitimar a abusividade fiscal. A sanção aplicada de 300% afronta a proibição constitucional, devendo ser minorada para 120%, na esteira da jurisprudência desta Corte”.

Justiça gaúcha derruba a taxa de limpeza pública
"TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. É indevida a cobrança de Taxa de Limpeza Pública, por consistir em serviço que não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, previstos nos artigos 145, II, da Constituição brasileira e 79, II e III, do CTN (...) CRÉDITOS DE IPTU. Afigura-se perfeitamente possível o prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança dos créditos de IPTU cuja certeza, liquidez e exigibilidade não são atingidos pela decretação da nulidade das demais taxas".
(Apelação Cível Nº 70048075048, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/03/2012 - DJ 04/04/2012).
Comentário do Consultor: A inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública não é novidade, há muito tempo derrubada pelo STF. Mas não confundir com a taxa de coleta de lixo domiciliar, sendo esta perfeita em vista de sua natureza específica e divisível. 

Justiça gaúcha mantém penhora de imóvel ainda em nome do ex-proprietário
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ADQUIRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SUA OBRIGAÇÃO. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. O pagamento de IPTU configura obrigação tributáriapropter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel. Não tendo o adquirente se desincumbido do seu ônus de registrar a transferência da propriedade, regular é a penhora. APELO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70047678099, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/03/2012 - DJ 04/04/2012) 
 
ITBI: Valor venal na arrematação quando o preço pago for reputado vil
Ementa: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. VALOR VENAL. PREÇO VIL. 1. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel objeto da transmissão. Artigo 12 da Lei 2.683/89, do Município de Canoas. Em caso de arrematação, o valor venal é o preço pago, salvo se for reputado vil. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que o valor pago na arrematação pode ser considerado vil. 2. Os juros de mora, nas ações de repetição de indébito tributário, são de 12% ao ano e fluem a contar do trânsito em julgado. Art. 161, §1º, do CTN c/c art. 167, § único, do CTN. 3. Na ação de repetição de indébito tributário, o valor a ser restituído deve ser corrigido segundo o índice utilizado para a atualização dos créditos tributários. Recurso do Autor provido em parte. Negado seguimento ao recurso do Réu. (Apelação Cível Nº 70045260544, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/03/2012 - DJ 02/04/2012)
 
ITBI: Base de cálculo é o valor venal, passível de arbitramento
“Não há direito do contribuinte na compra e venda de imóvel, recolher o ITBI utilizando como base de cálculo o valor da transação, uma vez que o ITBI tem por base o valor venal do imóvel, passível de arbitramento, inexistindo demonstração de qualquer excesso praticado pelo fisco municipal no arbitramento efetuado. Inteligência dos artigos 38 e 148, ambos do CTN”.
(Apelação Cível Nº 70047776356, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/03/2012 DJ 23/03/2012)” 

fonte: Boletim informativo Roberto Tauil
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CONSULTOR MUNICIPAL

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