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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Qual a Base de Cálculo do ISS na Construção Civil ?

A Base de Cálculo do ISS na Construção Civil

Devido a não atualização pelos municípios da legislação local, conforme a lista de serviços do ISS (LC 116/2003), ainda há dúvidas em relação à qual base de cálculo o tomador deve efetuar a retenção do ISS, quando tomar serviços de construção ciivil.


A lista de serviços do ISS foi atualizada em 2003, conforme a Lei Complementar 116/2003. De acordo com esta, no caso dos serviços de construção civil, o ISS é devido no local da prestação do serviço da execução da obra. Em relação a esse fato, não há mais dúvidas. De acordo com o artigo 7º, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. A dúvida surge em relação a qual base de cálculo o ISS da construção civil deverá ser calculado?

A dúvida ainda existe por que alguns municípios ainda não atualizaram a sua legislação de vigência do ISS e, por lei ou por decreto, permitem a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS. Sem entrarmos no mérito da inconstitucionalidade deste benefício dado por decreto, que cabe aos órgãos competentes, de acordo com a lei complementar 116/2003, apenas as mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, que estão sujeitas ao ICMS, podem ser deduzidas da base de cálculo do ISS. Uma forma de visualizar esta situação na prática é quando houver a emissão de nota fiscal conjugada, na qual haja a segregação das mercadorias fornecidas dos serviços prestados. Assim, para fins de controle interno, otimização das operações e precauções contra autuações do fisco municipal, os tomadores de serviços que têm várias obras em andamento e operam em vários municípios, enquanto não houver a atualização da legislação do município, devem, no caso de retenção do ISS ao município de local da obra, fazer a retenção sobre o preço do serviço. Observamos também que o prestador, ao constatar que a parte do ISS poderia ter sido deduzida, pode requerer junto ao município a restituição do indébito, mediante autorização do tomador, conforme regras do CTN.
Destacamos que a exposição do tomador se torna maior em razão, na maioria das vezes, da capacidade contributiva e da responsabilidade tributária que, neste caso, se dá por substituição tributária. Assim, o fisco municipal pode exigir a diferença do ISS, deduzido indevidamente, tanto do prestados quanto do tomador.

Autor: Marcos Vinícius Brito


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