De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
A dedução dos materiais nos contratos de empreitada global (continuação)
Supremo Tribunal Federal:
“Constitucional. Tributário. ISS. Construção civil. DL 406/1968, art. 9º, § 2º, a e b. Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. DL 406/1968, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos recebidos pela CF/1988. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III; art. 34, ADCT/1988; art. 150, II e 145, § 1º, CF/1988. RE 236.604-PR, Velloso, Plenário, 26-5-1999, RTJ 170/1001.” (RE 214.414-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-11-2002, Segunda Turma, DJ de 29-11-2002.) No mesmo sentido: RE 603.497, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 18-8-2010, DJE de 16-9-2010, com repercussão geral; RE 262.598, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-8-2007, Primeira Turma, DJ de 28-9-2007.
Comentário do Consultor: Observa-se que a recente decisão com repercussão geral trata de matéria antiga, com decisões desde 1999, a dizer, apenas, que o dispositivo indicado no art. 9º, § 2º, a e b, não configura isenção. Aliás, se fosse obrigatória a dedução de materiais adquiridos de terceiros e aplicados na obra, também seria a dedução das subempreitadas (alínea b do citado art. 9º), pois esta também não foi considerada isenção. Vai daí o uso da expressão “possibilidade de dedução da base de cálculo”, que não exprime uma obrigatoriedade, mas... uma possibilidade.
Lei regula procedimentos de acesso as informações
Foi sancionada a Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, que regula os procedimentos que os entes federativos deverão adotar na divulgação de informações aos interessados. Os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão, em legislação própria, definir as regras de acesso as informações e assegurá-las mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
As informações poderão ser disponibilizadas diretamente e por sítios na Internet. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na Internet, mas mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta lei entrará em vigor 180 dias da data de sua publicação, ou seja, em 18 de abril de 2012, aproximadamente.
União eleva arrecadação com protesto de dívidas
A Procuradoria-Geral Federal está apostando em meios alternativos – conciliação e protesto – para cobrança de R$40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. Por meio de um projeto-piloto de protesto de certidões de dívida ativa, o órgão conseguiu, no prazo de um ano, recuperar 32,1% de R$9,77 milhões em créditos do INMETRO e da ANP.
O órgão também alcançou um bom índice de recuperação em um mutirão de conciliações realizado no fim de outubro, em Brasília. Foram fechados acordos em todos os processos extrajudiciais negociados.
Para atrair os devedores, a PGF ofereceu um parcelamento de até 60 prestações mensais, com anistia de encargo legal. Para os pagamentos à vista, foram oferecidas reduções: de 50% das multas de mora e de ofício; de 45% dos juros de mora; e de 100% sobre o valor do encargo legal. Foram negociadas dívidas de até R$100 mil
Fonte: Jornal Valor, de 25/11/2011 – Jornalista Arthur Rosa.
Comitê Gestor regulamenta parcelamentos do Simples Nacional
Através da Resolução nº 92, de 18/11/2011, o Comitê Gestor regulamentou o parcelamento de débitos tributários das empresas integrantes do Simples Nacional. O prazo máximo permitido será de 60 parcelas mensais e sucessivas, e o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalente à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Em relação ao ISS, os Municípios serão responsáveis pela concessão e administração do parcelamento.
Recomendamos a leitura da referida Resolução, para observância das demais normas nela divulgadas.
fonte: Boletim informativo - Roberto Tauil
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