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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

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Sociedade de Advogados paga ISS pelo faturamento

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor do Município de São João da Boa Vista, determinando que uma sociedade de advogados recolha o ISS pela receita bruta e não por valores fixos. O motivo foi a forma de constituição do contrato da pessoa jurídica, a prever participação dos sócios nos lucros e não pela remuneração pessoal em razão dos serviços prestados. Abaixo, parte da decisão do TJSP:
“Como se constata do contrato social acostado aos autos, a distribuição do lucro entre os sócios do recorrido não se dá na medida do trabalho desenvolvido por cada um, mas, ao contrário, em função de sua participação no capital social (cf. fls. 31).
Daí que, além de não haver qualquer prova de que o trabalho é realizado pessoalmente por cada um dos sócios, há fundados indícios de caráter empresarial da sociedade, o que não autoriza a concessão dos benefícios sob exame” (Apelação Cível n. 0064669-58.2006 – Registro 2011.0000180385).

Valor venal do ITBI pode diferir do valor venal do IPTU

Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.
2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 36740/RS – Rel. Ministro Humberto Martins - DJ 22/11/2011

Consolidação anual da legislação tributária ainda é obrigatória
Apenas para relembrar o art. 212 do Código Tributário Nacional:
“Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano (grifo nosso).

*Comentário do Consultor: Embora antiga esta norma continua a vigorar, mas a maioria dos Municípios não a cumpre. É preciso, portanto, que a cada ano, até o dia 31 de janeiro, o Poder Executivo Municipal expeça um decreto com a consolidação da legislação tributária, tributo por tributo. Evidente que o decreto não pode alterar os termos das leis em vigor, mas somente consolidá-las. Caso não tenha ocorrido qualquer alteração, o decreto pode simplesmente republicar a lei que permanece em vigor e mais o seu regulamento, se houver.
 
Procurador não precisa exibir instrumento de mandato judicial
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É dispensável a exibição pelos procuradores de município do necessário instrumento de mandato judicial, desde que investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação. Precedentes.
2. Ademais, o endereço indicado pelo Procurador Municipal para citação é o da Prefeitura de Nova Iguaçu, o que ratifica a capacidade postulatória.
3. Agravo Regimental não provido.
AgRg no Ag 1385162/RJ – Rel. Ministro Herman Benjamin - DJ 01/09/2011
 
Direitos autorais incidem sobre eventos gratuitos promovidos pela Prefeitura
Superior Tribunal de Justiça:
1. Anteriormente à vigência da Lei 9.610/98, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento decisivo para distinguir o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais.
2. Houve significativa alteração com a edição da Lei 9.610/98, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto", como pressuposto para a cobrança de direitos autorais.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção.
4. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico.
5. Recurso especial provido.
REsp 996852/SP – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - DJ 01/08/2011
  * 
Roberto Tauil 
*CONSULTOR MUNICIPAL

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