Pular para o conteúdo principal

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Onde o ISS deve ser recolhido?

“Por falta de orientação, muitos empresários são compelidos a recolher o referido imposto em seu domicílio fiscal e no município do local onde houve a prestação de serviço, temendo sofrer cobranças administrativas e judiciais”
POR CONGRESSO EM FOCO 



Um dos maiores problemas enfrentados pelos empresários do ramo de prestação de serviço é a falta de orientação sobre onde recolher corretamente o seu ISS – Imposto Sobre Serviço. A atual Lei Complementar 116/2003 define o local para o pagamento/recolhimento do tributo. Contudo, por falta de orientação, muitos empresários são compelidos a recolher o referido imposto em seu domicílio fiscal e no município do local onde houve a prestação de serviço, temendo sofrer cobranças administrativas e judiciais.
Todavia, com essa atitude, os empresários sofrem com a famigerada bitributação, recolhendo duas vezes o mesmo tributo – só que em locais diferentes. Essa realidade não é exclusiva de poucos empresários. Conforme pesquisa realizada pela consultoria FISCOSoft Editora, cerca de 51% dos empresários entrevistados (424 ao todo) pagaram o ISS no domicílio fiscal da empresa e no município em que houve a apresentação de serviço para evitar autuações, juros e multas pelo fisco.
A Lei Complementar nº116/2003 traz indicações sobre o local para o recolhimento do ISS. Entretanto, para saber com exatidão o local correto, deve ser determinado o Fato Gerador do ISS, pois isso definirá o município competente para proceder com a cobrança do tributo.
De forma simples e direta, podemos identificar alguns Fatos Geradores do ISS relacionados na referida Lei Complementar:
Prestação de serviço fora do estabelecimento prestador obrigatoriamente
Exemplo: Setor da Construção Civil; Setor de Limpezas e Vigilância, etc. Estas empresas são a exceção à regra geral, pois deverão recolher o tributo no município onde for prestado o serviço;
Prestação de serviço tanto no domicílio do prestador como no domicílio do tomador ou em um terceiro lugar qualquer.Exemplo: Serviços de Informática; Advocacia, Contabilidade etc.
Na tentativa de frear os abusos cometidos pelos municípios, o Poder Judiciário vem sendo acionado para definir a competência e o local para o recolhimento do tributo. Em uma recente decisão (25.05.2011), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem pacificando o entendimento. Neste julgamento, o Ministro Humberto Martins confirmou que o imposto deve ser pago no local onde está localizada a empresa prestadora de serviço: “Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, a competência passou a ser o local do estabelecimento prestador de serviço, considerando-se, como tal, a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica (arts 3° e 4°)”.
Assim, ao determinar que a competência para o recolhimento do imposto é o local do estabelecimento prestador do serviço, o STJ fixa uma posição que eliminará dúvidas dos empresários, fornecendo argumentos e garantias legais para o questionamento sobre as cobranças e constatando sua legalidade, exigibilidade, razoabilidade e, principalmente, sua legitimidade passiva para exigir o respectivo tributo.
Ao decidir por determinado município como domicílio tributário e efetivamente nele estabelecer-se, fixando e mantendo a estrutura necessária à atividade, o prestador de serviços estará sujeito à legislação vigente, a qual deverá ser obedecida, analisada e questionada, no caso de haver dúvida na sua incidência e cobrança.
No Brasil, há mais de 5.500 municípios, gerando, consequentemente, um número superior a 5.500 leis municipais diferentes que, em conjunto com a Lei Complementar nº 116/2003, irão regular o ISS.
Esse é o motivo pelo qual o empresário deve saber identificar corretamente o Fato Gerador de sua empresa para que não haja qualquer incerteza no momento do recolhimento do ISS, bem como o percentual da alíquota a ser pago, pois, devido à grande variedade de leis e percentuais de alíquota sobre este tributo, é fácil gerar alguma confusão.
*Advogado, especialista em direito tributário, do escritório Nagel & Ryzeweski Advogados.www.nageladvocacia.com.br
fonte: congressoemfoco.uol.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

MACETES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Macetes de Direito Tributário Exceção ao princípio da legalidade tributária: II   (Imposto de importação) IE (imposto de exportação) IOF( Imposto   sobre Operações Financeiras) IPI, (Imposto sobre produtos industrializados) CIDE ( Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) Exceção ao princípio da anterioridade tributária ANUAL:   II, IE, IOF, IPI, CIDE combustível, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ECC e CG (Empréstimo compusório de calamidade e Guerra), Contribuição para a Seguridade Social, que respeita apenas 90 dias. Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL: II, IE, IOF, IR, IEG, ECC(Empréstimo compulsório de calamidade) Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU. Lembrem-se que o II, IE e IOF estão em todas, não respeitam nada!!!!! Exceções ao Princípio da anterioridade tributária Não é um macete, mas sim um resumo que nos ajuda a lembrar das exceções ao princípio da anterioridade tributária I) Tributos de exigência imediata...

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Um servidor público que possui a função de fiscal de Tributos Municipal, tem direito a ganhar adicional de periculosidade?                           Sim, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego   no texto: Características de Trabalho: 2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais Condições gerais de exercício Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse. O que é preciso ou quais são os c...

Distribuição de bens de terceiros

Consultor Municipal recebeu uma consulta sobre a incidência, ou não, do ISS em relação à venda ou distribuição de cartões indutivos ou pré-pagos de telefonia. Por ser um assunto que possa interessar a outros leitores e em vista das dúvidas existentes sobre o alcance do subitem 10.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, estamos reproduzindo parte da resposta por nós encaminhada ao consulente. A lista da Lei Complementar 56/87 incluía os serviços de "distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza" (item 100). Observa-se que o ISS tributava a distribuição quando efetuada mediante representação, pois o representante comercial pode, também, exercer a função de distribuir os bens de quem representa, ganhando, para prestar tal serviço, uma comissão, ou um valor a mais sobre a comissão auferida em razão da representação exercida. Entretanto, a lista da Lei Complementar 116/03, ao especificar o item (gênero) 10 – "Serviços de intermediação e congên...