De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Numa decisão sobre a validade de uma Certidão de Dívida Ativa, a 1ª Região do Tribunal Regional Federal entendeu que uma das alegações do sujeito passivo, de que o lançamento foi feito por Auditor Fiscal que não exerce a profissão de Contador, é totalmente infundada, pois o que habilita o Fiscal para o exercício da função é o seu ingresso na carreira por meio de concurso público, e não a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. As demais alegações foram, também, rechaçadas, entre as quais, a de que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de legitimidade, e a prova de sua nulidade cabe ao devedor, o que não foi comprovado nos autos.
Fonte: Jornal Valor, de 5/9/2011.
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