De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional sobre a incidência do ISS nas operações de franquia. Trata-se de julgamento que envolve o Município do Rio de Janeiro contra uma empresa franqueadora. A ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) foi aceita como “amicus curiae”. Será, sem dúvida, mais uma decisão importante para os Municípios.
Comentário do Consultor: Bom lembrar que o sujeito passivo seria a empresa franqueadora e não a franqueada. Caso o STF decida a favor da tributação, entraremos (novamente) na questão do local da incidência, pois alguns Municípios exigem a retenção na fonte (endereço da franqueada), enquanto outros exigem o pagamento no estabelecimento do franqueador. Vale, também, lembrar que essa decisão nada tem a ver com as agências “franqueadas” dos Correios, pois a natureza do contrato dessas agências nada tem a ver com o contrato de franquia que ora se discute.
Fonte: CONSULTOR MUNICIPAL
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