De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Caso um locador de bens móveis, que pagou indevidamente o ISS em suas operações, ingresse com repetição do indébito, deverá provar a não repercussão sobre o tomador, ou apresentar uma declaração deste que o autorize a receber a restituição. Foi assim que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, levando em conta que o ISS aplicado sobre a locação de bens móveis tem natureza de tributo indireto, com o repasse do encargo ao tomador do serviço. Segue a decisão:
1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ISS aplicado sobre a locação de bens móveis tem a natureza de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Desse modo, a restituição do indébito "reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los (...)" (REsp 1.131.476/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que caberia à Municipalidade a comprovação da transferência do encargo financeiro do tributo, destoando do entendimento pacificado nesta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no REsp 1125698/SP - Ministro Castro Meira - DJ de 01/12/2010.
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.