De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
A substituição da secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Maria Vieira, divulgada no último dia 15/07/09, justificada sobretudo pela queda na arrecadação e pela suposta multa aplicada à Petrobras, onde de acordo com a imprensa nacional desagradou profundamente o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, traz a tona questões importantes relacionadas ao Fisco e sua função na sociedade.
Inicialmente, devo afirmar que a atividade de fiscalização é um direito do Estado e do cidadão respaldado pela Constituição Federal. A missão da Administração Tributária é exercer a tributação, a arrecadação e a fiscalização, com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade. Portanto, seu trabalho independe de ingerências políticas e garante que o Estado busque recursos para cumprir seu papel social.
A suposta insatisfação de representantes do poder executivo devido a fiscalização sobre grandes contribuintes nos remete a duas questões: será que para exercer ação fiscal de empresas de grande porte deve-se pedir autorização ao ministro Guido Mantega, ao próprio presidente ou demais representas do executivo? É isso que a sociedade espera dos servidores do Fisco?
Além disso, o gestor não muda o resultado da arrecadação. Ela é proporcional ao resultado da atividade econômica do país. Não podemos esquecer que estamos em período de crise financeira mundial e, portanto, mais que esperado a queda na arrecadação e novamente o trabalho dos auditores ficais é essencial para garantir que as consequências da crise não sejam inteiramente repassadas à população sob a forma de redução dos benefícios oferecidos pela Administração Pública.
As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, conforme a Emenda Constitucional número 42/2003 ( inciso XX do artigo 37), e a atividade de fiscalização, de acordo com o Código Tributário Nacional (artigo 142) é vinculada, ou seja, constado o erro, deve haver a fiscalização e o lançamento do crédito tributário de acordo com a lei. Apesar disso, a empresa tem todo o direito de se defender, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.
É importante destacar também, o trabalho dos Entes Federados por meio de programas específicos de recuperação de dívida que garantem recursos nos quais são repassados à sociedade por meio de seus gestores, ou seja, presidente, governadores, prefeitos..e isto, deve-se ao trabalho da ação fiscal.
A motivação da demissão em razão de causas políticas só comprovam a necessidade urgente da autonomia do órgão, por meio de Lei Orgânica, com normas gerais que possibilitem uma identidade nacional de seus servidores, respeitadas as competências específicas, dotando-lhes da unicidade de direitos, deveres, garantias e prerrogativas, à exemplo do Ministério Público e da Magistratura.
A Lei Orgânica do Fisco brasileiro, com autonomia funcional, administrativa e orçamentária é fundamental para assegurar seus servidores contra possíveis ações políticas e interesses econômicos, além de garantir o pleno exercício do Fisco e sua função vinculada, a qual deve-se observar somente a lei, sem nenhum tipo de ingerência de ordem política e, com isso, garantindo a eficácia e a justiça fiscal. O episódio demonstrou que é inadmissível que o exercício da função esteja condicionado à vontade política dos governantes.
Autor: Roberto Kupski
Secretário-geral do Fórum Nacional de Carreiras Típicas do Estado – FONACATE
Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE
Inicialmente, devo afirmar que a atividade de fiscalização é um direito do Estado e do cidadão respaldado pela Constituição Federal. A missão da Administração Tributária é exercer a tributação, a arrecadação e a fiscalização, com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade. Portanto, seu trabalho independe de ingerências políticas e garante que o Estado busque recursos para cumprir seu papel social.
A suposta insatisfação de representantes do poder executivo devido a fiscalização sobre grandes contribuintes nos remete a duas questões: será que para exercer ação fiscal de empresas de grande porte deve-se pedir autorização ao ministro Guido Mantega, ao próprio presidente ou demais representas do executivo? É isso que a sociedade espera dos servidores do Fisco?
Além disso, o gestor não muda o resultado da arrecadação. Ela é proporcional ao resultado da atividade econômica do país. Não podemos esquecer que estamos em período de crise financeira mundial e, portanto, mais que esperado a queda na arrecadação e novamente o trabalho dos auditores ficais é essencial para garantir que as consequências da crise não sejam inteiramente repassadas à população sob a forma de redução dos benefícios oferecidos pela Administração Pública.
As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, conforme a Emenda Constitucional número 42/2003 ( inciso XX do artigo 37), e a atividade de fiscalização, de acordo com o Código Tributário Nacional (artigo 142) é vinculada, ou seja, constado o erro, deve haver a fiscalização e o lançamento do crédito tributário de acordo com a lei. Apesar disso, a empresa tem todo o direito de se defender, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.
É importante destacar também, o trabalho dos Entes Federados por meio de programas específicos de recuperação de dívida que garantem recursos nos quais são repassados à sociedade por meio de seus gestores, ou seja, presidente, governadores, prefeitos..e isto, deve-se ao trabalho da ação fiscal.
A motivação da demissão em razão de causas políticas só comprovam a necessidade urgente da autonomia do órgão, por meio de Lei Orgânica, com normas gerais que possibilitem uma identidade nacional de seus servidores, respeitadas as competências específicas, dotando-lhes da unicidade de direitos, deveres, garantias e prerrogativas, à exemplo do Ministério Público e da Magistratura.
A Lei Orgânica do Fisco brasileiro, com autonomia funcional, administrativa e orçamentária é fundamental para assegurar seus servidores contra possíveis ações políticas e interesses econômicos, além de garantir o pleno exercício do Fisco e sua função vinculada, a qual deve-se observar somente a lei, sem nenhum tipo de ingerência de ordem política e, com isso, garantindo a eficácia e a justiça fiscal. O episódio demonstrou que é inadmissível que o exercício da função esteja condicionado à vontade política dos governantes.
Autor: Roberto Kupski
Secretário-geral do Fórum Nacional de Carreiras Típicas do Estado – FONACATE
Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE
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