De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Em mais uma decisão favorável aos Municípios, o STJ acolheu o entendimento do Fisco de Natal (RN) de não deduzir da base de cálculo do ISS os materiais aplicados nos serviços de concretagem. Segue decisão e o voto do Ministro Relator:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1020749/RN (2008/0008163-9) Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 02/09/2008 - DJ 17/03/2009
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETO PRODUZIDO NO TRAJETO. ISS. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. SÚMULA 167/STJ. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO. OFENSA AO ART. 148 DO CTN. INEXISTÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Tendo o acórdão recorrido consignado que "toda a receita relacionada (...) é proveniente de serviços de concretagem, preparado no trajeto até as obras em betoneiras acopladas a caminhões", incide o disposto na Súmula 167/STJ.
3. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e empregados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.
4. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de cálculo do ISS somente as mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas pela contribuinte. Precedentes.
5. Inexiste ofensa ao art. 148 do CTN se o Tribunal de origem consignou expressamente que não houve arbitramento, pois a autuação foi realizada com base no faturamento informado pela própria contribuinte. Rediscutir o dado constante do acórdão - inexistência de arbitramento - é inviável na hipótese (Súmula 7/STJ).
6. Agravo Regimental não provido.
Comentário do Consultor: Diversos Municípios continuam deduzindo da base de cálculo do ISS os materiais adquiridos de terceiros e aplicados nas obras de construção civil, quando a única exceção são as mercadorias fornecidas pelo próprio prestador e por este comercializadas diretamente, mediante comprovação de emissão de nota fiscal de ICMS contra o titular da obra.
Sendo a atividade de construção civil uma das principais receitas do ISS, a evasão de receita é gritante e prejudicial aos Municípios.
autor: Roberto Tauil
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